CIP manifesta a sua total discordância e frontal rejeição do conteúdo do Projeto de Lei n.º 609/XIII/3.ª, que atribui o direito a 25 dias de férias anuais

A CIP remeteu à Assembleia da República, a sua Nota Crítica ao Projeto de Lei n.º 609/XIII/3.ª, que atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A CIP, na supramencionada Nota Crítica, referiu, em síntese, o seguinte:

O Projeto de Lei em referência visa proceder à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Código do Trabalho, desde a sua aprovação, em 2009, já sofreu 12 alterações ao seu regime.

Verifica-se, assim, que o referido Código foi objeto de mais de 1 alteração por ano.

A CIP, não obstante entender que os regimes jurídicos devem acompanhar a evolução das múltiplas dimensões da sociedade, considera que mudança constante dos regimes não confere ou permite a devida estabilidade dos “sistemas”, circunstância que condiciona o efeito útil dos mesmos.

Através do Projeto de Lei em referência intenta-se aumentar, de 22 para 25 dias úteis, a duração mínima do período anual de férias.

A discordância da CIP sobre o teor do Projeto de Lei em apreço, bem como de outros sobre o mesmo assunto de outros Partidos Políticos representados na Assembleia da República, assenta em razões substanciais absolutamente decisivas, mas, também, na forma como a questão se encontra a ser tratada.

Quanto a este último aspeto, o Partido Comunista Português (doravante PCP) ao apresentar o Projeto de Lei em análise – tal como já havia feito aquando da apresentação do Projeto de Lei n.º 216/XIII/1.ª, que atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho – volta a demonstrar um frontal desrespeito pela autonomia do Diálogo Social Tripartido, bem como pelos seus principais atores: os Parceiros Sociais.

Isto porque a redação vigente do artigo 238º do Código do Trabalho resulta da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, a qual emerge de um Acordo alcançado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS): o COMPROMISSO PARA O CRESCIMENTO, COMPETITIVIDADE E EMPREGO, de 18 de janeiro de 2012.

Foram, assim, os Parceiros Sociais a acordar na redação do artigo 238º do Código do Trabalho, no âmbito de um equilíbrio global que ficou plasmado no citado “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”.

Através do Projeto de Lei em análise intenta-se destruir, sem qualquer justificação plausível, tudo o que, em negociação, foi definido pelos Parceiros Sociais, em sede de Concertação Social.

A duração das férias constitui uma matéria verdadeiramente intrínseca ao desenvolvimento das relações laborais, sendo totalmente inaceitável, na sua análise e projeção, o afastamento dos seus principais atores, os Parceiros Sociais.

Seria a total descredibilização da Concertação Social, como o PCP parece querer prosseguir.

Isto numa época em que se reconhece que a consensualização de soluções em sede de Concertação Social, sobretudo em matérias relativas à legislação laboral, como aquela que faz objeto do Projeto de Lei em apreço, contribui decisivamente para o estabelecimento de um clima de paz social e de coesão social, que é tido como condição fundamental ao desenvolvimento harmonioso do País.

No que respeita às razões de fundo, destacam-se os seguintes aspetos:

O PCP alega, na “Exposição de Motivos” do Projeto de Lei em apreço, que “O anterior Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório; (…) Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um imenso retrocesso social e civilizacional.” (sublinhado nosso).

A verdade é que dados objetivos contradizem o que diz o PCP: Desde o terceiro trimestre de 2012 – ou seja, desde a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, através da qual, entre outras medidas, se preserva o regime da adaptabilidade e se aprofunda e estende para a esfera individual o regime do banco de horas que o PCP ameaça eliminar –, verificou-se uma inversão da tendência das insolvências, com uma queda acentuada a partir de 2013, as exportações, a preços correntes, aumentaram 27,2%, a taxa de desemprego diminuiu 7,2 pontos percentuais, a população empregada aumentou 5,2% (ou seja, 238,6 mil pessoas) e o número de contratos sem termo aumentou 10,6% (ou seja, 297,4 mil trabalhadores), de acordo com os dados da Direção-Geral da Política da Justiça do Ministério da Justiça e do INE.

Neste contexto, mais necessário do que a mera negação dos benefícios e impactos positivos que tiveram, seria manter em vigor e, porventura, aprofundar tais medidas, face ao contributo inestimável que têm produzido para a competitividade das empresas e para a criação do emprego.

A CIP reitera que a promoção do emprego é um objetivo fundamental, assim como é crucial aumentar o nível de vida da população portuguesa.

Só que, tanto a promoção do emprego como o aumento do nível de vida dos portugueses dependem da criação, crescimento e desenvolvimento das empresas. Sem empresas modernas e competitivas, tais aspirações não passam de uma miragem. 

Também em sede de “Exposição de Motivos” do Projeto de diploma em apreço, o PCP refere que “Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas. Com as alterações do anterior Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração mínima de 22 dias úteis.” (sublinhados nossos).

Não se entende o alcance de tais afirmações.

De facto, desde há muito que a duração mínima do período de férias se encontra fixada nos 22 dias úteis e ainda hoje assim se mantém. 

A duração mínima do período anual de férias encontrava-se regulada no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, que, à data da sua revogação, a fixava em 22 dias úteis (v. n.º 1 do artigo 4º), sem a condicionar à assiduidade ou efetividade de serviço.

O Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, manteve essa duração mínima do período anual de férias (22 dias úteis) e introduziu o sistema da majoração de dias de férias em função da assiduidade (v. artigo 213º).

Não obstante se ter identificado com boa parte das soluções plasmadas no Código do Trabalho de 2003, a CIP sempre criticou a justificação pública para a introdução desse mecanismo: o combate ao absentismo.

A solução (duração mínima do período anual de férias de 22 dias úteis majorada em função da assiduidade) passou para o artigo 238º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 27 de fevereiro, tendo sido, como já se viu, objeto de alteração com a entrada em vigor da citada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (que retirou o sistema da majoração).

É este o regime legal (o regime hoje em vigor) com o qual a CIP e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na CPCS se identificavam e, coerentemente, só podem continuar a identificar-se.

É, portanto, demagógica a afirmação do PCP quando diz que: “A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores. (sublinhado nosso).

De forma mais objetiva, atente-se no teor do n.º 1 do artigo 7º (Férias anuais) da Diretiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, segundo o qual: “Os Estados- Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.” (sublinhado nosso).

Ora, quatro semanas – que é o mínimo exigido pela Diretiva e, assim, tido como mínimo adequado ao nível da União Europeia na qual nos inserimos – corresponde a um período de 20 dias úteis, sendo que em Portugal, como se disse, encontra-se previsto um mínimo de 22 dias úteis. 

Demagógica é, também, a afirmação do PCP, igualmente plasmada na “Exposição de Motivos” em apreço, quando considera “que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.” (sublinhado nosso).

É que não pode o PCP, de modo ardiloso, esconder que, aos 25 dias úteis da duração mínima do período anual de férias que ora intenta fixar, poder-se-ia ter que somar, pela redação que muitas cláusulas de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT´s) apresentam, os dias que, por força destes mesmos IRCT, são atribuídos em função da assiduidade – a tal condição que o PCP considera “… tão subjetivamente colocada nas mãos da entidade patronal”.

Finalmente, mas com foros de primeira prioridade, importa deixar bem vincado, com marca indelével, que assume contornos de total insuportabilidade o custo que o Projeto de Lei acarreta para o País.

A redução do tempo de trabalho que seria operada por via do aumento, de 22 para 25 dias úteis, da duração mínima do período anual de férias, determinaria custos desmesuradamente acrescidos – 3 dias úteis de férias representam cerca de 1,5% no tempo de trabalho anual –, a repercutirem-se negativamente na competitividade das empresas, no funcionamento da economia e, consequentemente, no comportamento do emprego.

Aliada à reposição dos 4 feriados, operada pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, a projetada solução constante do Projeto de Lei em apreço significa 3,5% no tempo de trabalho anual (2% relativos aos feriados e 1,5% relativos ao aumento do período mínimo anual de férias), com consequências catastróficas para as empresas, para o emprego, para os rendimentos dos portugueses e para o País. 

Em conclusão, por todas as razões que anteriormente se vincaram, a CIP manifesta a sua total discordância e frontal rejeição do conteúdo do Projeto de Lei em apreço.