A CIP remeteu ao Conselho Económico e Social, a sua Nota Crítica ao Projeto de Decreto-Lei que visa alterar o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que regula o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

A CIP, não obstante considerar que a alteração projetada ao artigo 28.º não suscita especiais reparos, critica o facto de o Governo se dispor a apresentar iniciativas no domínio do regime da proteção no desemprego sem, prévia ou concomitantemente, equacionar o problema criado através da fixação de quotas de acesso ao subsídio de desemprego na sequência de revogação de contrato de trabalho por mútuo acordo.

Recorda-se que, em abril de 2006, a CIP não deu o seu acordo na Concertação Social ao documento que estabeleceu as linhas de revisão do regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego, precisamente por não concordar com o capítulo da “involuntariedade do desemprego”.

A CIP advertiu quanto aos efeitos negativos que a alteração do regime acarretaria para as empresas e, consequentemente, para a economia portuguesa, os quais se sobrepunham – como se estão a sobrepor – aos reflexos que o Governo entendia como “positivos” em termos de estrito equilíbrio financeiro da Segurança Social.

Ora, mau grado todos esses persistentes reparos e observações críticas ressaltados pela CIP, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que regula o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, foi estabelecido um novo conjunto de condições de acesso a essa importante prestação social, assumindo particular impacto negativo os limites quantitativos fixados para as hipóteses de revogações de contratos de trabalho por acordo.

É absolutamente imperioso que os tetos numéricos estabelecidos no artigo 10º do referido Decreto-Lei n.º 220/2006, para a relação revogação por mútuo acordo / acesso ao subsídio de desemprego, sejam abolidos ou, pelo menos, suspensos.

A CIP não compreende nem pode aceitar que se alongue no tempo o perdurar de uma medida da maior nocividade à racionalização dos recursos. E, menos ainda, o pode compreender e aceitar quando se intenta implementar iniciativas tendentes à alteração do regime legal onde aquela solução se integra, sem proceder à correção da anomalia criada.

Conheça aqui, na íntegra, a nota crítica da CIP ao Projeto de Decreto-Lei que visa alterar o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 220/2006.