No contexto das discussões em torno das recomendações da ACT para o regresso ao trabalho e tendo em conta alguns princípios e/ou recomendações nela vertidos, como o “distanciamento entre pessoas”, da necessidade “de se assegurar uma organização eficaz do trabalho” e de “desfasar os horários o mais possível se o espaço de trabalho não permitir que o distanciamento social seja mantido”, a CIP convocou e invocou junto do Governo uma questão de extrema importância e que diz respeito a uma modalidade bem precisa de organização do tempo de trabalho: o Banco de Horas.

Na retoma de atividade que, como se tem apregoado e se mostra eivado de sensatez, se quer faseada, progressiva, segura e, eventualmente, flutuante, em função da progressão, ou quiçá repetição, na extensão do surto pandémico, a que também se agrega uma natural flutuação do funcionamento do mercado, nas suas diversas vertentes, com frequência imprevisível, a maior flexibilidade na organização do tempo de trabalho assume relevo nuclear.

Instrumentos que a assegurem e potenciem, com virtualidades e passíveis de muito ágil, célere e desburocratizada implementação, têm, pois, de ser fortemente valorados e incrementados.

O lay-off, com as múltiplas modalidades que pode revestir (miscigenação, no mesmo período de referência, de trabalho a tempo completo, redução do período normal de trabalho e suspensão do contrato de trabalho), horários desfasados ou o trabalho a tempo parcial mesmo fora do lay-off, são instrumentos de impacto evidente.

Mas igualmente impactante é o regime de Banco de Horas, como resposta à combinação entre períodos de trabalho mais intensivos e outros com necessidades mais reduzidas, e que, do mesmo passo, tem virtualidades ao nível da manutenção de rendimentos, que não podem ser subvalorizadas, mas antes e ao invés assumir-se como preocupação, dentro do possível.

Como é consabido, a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, veio eliminar a possibilidade de instituição do regime do Banco de Horas através de acordo individual, restando, em consequência, o Banco de Horas Grupal ou instituído por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT).

Sucede que muitas dezenas, porventura centenas, de milhar de empresas não integram o âmbito subjetivo de IRCT onde o regime de Banco de Horas se encontre previsto.

E o Banco de Horas Grupal, num juízo pautado pela razoabilidade e pragmatismo, não se revela instrumento adequado à volubilidade das necessidades e sua flutuação, mormente quando se atenta na agilidade, rapidez e desburocracia que devem parametrizar a implementação da medida e que, em particular no quadro presente e próximo futuro, mais ou menos distante, são claramente imprescindíveis.

O papel que, no Banco de Horas Grupal, é cometido à ACT, atentas as funções integrantes do seu leque de atribuições, e que agora foram acentuadas, nunca poderia ser por ela desempenhado de modo minimamente satisfatório.

Aliás, o próprio legislador, quando ainda apenas tinha pela frente uma situação de normalidade e não as acentuadíssimas exigências que hoje se colocam, perspetivou essa impossibilidade, criando para a mesma uma saída, mas só depois de consumidos 90 dias para a sua constatação.

Noventa dias, realça-se !

Sem dúvida uma imensidão temporal num quadro de normalidade e uma verdadeira eternidade face à agilidade, rapidez e não burocracia na implementação que a agudeza do presente circunstancialismo torna incontornáveis.

O regime do Banco de Horas Grupal impele-nos para uma morosidade que não se compadece com as razões determinantes da sua aplicação, o que, de si, e mormente quando se adiciona a burocraticidade que tem inerente,  é razão bastante para se concluir pela incompatibilidade do Banco de Horas Grupal, com a celeridade e rapidez que os instrumentos de flexibilidade, em situações como aquela que atravessamos, devem ter ínsitas.

Também tem sido reiteradamente afirmado que a duração das limitações com que hoje nos defrontamos, em termos de retorno a um quadro de atividade normal, não é antevisível, com segurança, sendo, porém, certo, que se vai prologar no tempo.

Ao eliminar a possibilidade de instituição do Banco de Horas por acordo individual, as alterações operadas pela referida Lei n.º 93/2020, mantiveram, no entanto, pelo prazo de um ano, a contar da entrada em vigor dessa mesma Lei – 01 de outubro de 2019 – o regime do Banco de Horas Individual que nessa mesma data se encontrasse em aplicação.

Foi tendo presente o enquadramento que hoje vivemos, necessidades que acentuou, perspetivas que podem desenhar-se, respostas que exigem e características que devem sobressair na respetiva implementação, numa duração temporal que se vai estender, que a CIP, reiterando o que já anteriormente tinha referido, assumiu e vincou, na reunião da Comissão Permanente de Concertação Social de 21 de abril p.p., a imperiosa necessidade de alongar o período de aplicação do regime do Banco de Horas Individual que, em 01 de outubro de 2019, se encontrasse em aplicação, prorrogando esse mesmo período por novo prazo de um ano, contado a partir do termo do período presentemente em curso.

Face ao exposto, solicitou-se que a cessação do regime do Banco de Horas Individual em aplicação em 01 de outubro de 2019 passasse a ficar reportada a 30 de setembro a 2021.