Projeto de Decreto-Lei que procede à oitava alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social

A CIP remeteu ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e ao Conselho Económico e Social (CES) a sua Nota crítica ao Projeto de Decreto-Lei que procede à oitava alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, e 73/2018, de 17 de setembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, tendo referido o seguinte:

1.

O Projeto de Decreto-Lei em referência (doravante PDL) visa proceder à alteração do regime jurídico de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, vertido nos Decretos-Lei n.ºs 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

A apresentação do PDL ora em apreço foi precedida de discussões sobre o assunto em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (doravante CPCS), que ocorreram entre março e maio de 2017 e, mais recentemente, entre novembro e dezembro de 2018, as quais tiveram por base diversos documentos distribuídos pelo Governo.

Em 31 de julho de 2017, o Governo distribuiu, para consulta ao Parceiros Sociais com assento na CPCS, o “Projeto de Decreto-Lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social”.

Seguiu-se-lhe a publicação do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que, tal como previsto no respetivo projeto, salvaguarda da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

Em setembro do presente ano, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, que alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior.

Tal como se diz no respetivo projeto de preâmbulo, o PDL ora em apreço, mantendo os critérios de fixação anual da idade normal da reforma, em função da esperança média de vida, vem “prever a possibilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a limitação até agora imposta na lei dos 65 anos” – cfr., também, o n.º 8 do artigo 20º do DL 187/2007, na redação do artigo 2º do PDL em análise.

Acrescenta-se, ainda, que este novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, é “dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações”, eliminando o fator de sustentabilidade, extinguindo, assim, a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo – cfr., também, o n.º 2 do artigo 21º e o n.º 5 do artigo 35º, todos na redação do artigo 2º do PDL em análise.

2.

Tal como sucedeu no âmbito das ditas discussões em sede de CPCS, a CIP manifestou algumas preocupações, que mantém bem presentes e insiste em deixar bem vincadas.

Primeiramente, a sustentabilidade da Segurança Social.

Desde há muito tempo que a CIP vem manifestando fortes preocupações ante a necessidade de assegurar sustentabilidade ao sistema de Segurança Social, tal como se encontra bem refletido na subscrição, em sede de Concertação Social, juntamente com o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, de dois acordos: o “Acordo sobre as Linhas Estratégicas de Reforma da Segurança Social”, de 10 de julho de 2006, e o “Acordo sobre a Reforma da Segurança Social”, de 10 de outubro desse mesmo ano.

Em ambos os Acordos, não só são reconhecidas as pressões que o processo de envelhecimento populacional, o aumento progressivo da carreira contributiva (amadurecimento do sistema) e o crescimento das pensões exercem sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social, como, também, se identificam soluções destinadas a atenuar estes efeitos.

Neste enquadramento, julga-se, e isso mesmo se dá como pressuposto, que o Governo realizou os estudos relativos ao impacto da medida consubstanciada no PDL, por forma a garantir não só a estabilidade financeira da Segurança Social como o equilíbrio entre a falta de recursos humanos com que as empresas hoje se deparam e a necessidade de rejuvenescimento dos quadros das empresas.

A estabilidade financeira da Segurança Social constitui um fator estruturante da estabilidade da própria sociedade.

Estabilidade essa que se tem de estender ao tecido empresarial, pelo que o equilíbrio também passa – tem necessariamente de passar – pelo não aumento de custos ou encargos sociais (v.g. taxa social única) que, atualmente, já recaem sobre as empresas, as quais não suportam quaisquer onerações adicionais face àquelas com que atualmente se defrontam.

Depois, as empresas encontram-se hoje confrontadas com a falta de recursos humanos, mormente qualificados, que as impede de responderem às solicitações dos mercados, em termos de encomendas de bens e serviços, e que muito contribuiriam não só para o crescimento económico como para a sustentabilidade da própria economia.

Daí que assuma foros de imperiosidade colmatar, como urgência, esta falta de recursos humanos, mormente qualificados.

Tudo sem se poder descurar, e muito menos desprezar, a necessidade de assegurar o rejuvenescimento dos quadros com que alguns setores e muitas empresas ainda se debatem, bem como a transmissão de conhecimentos entre os mais antigos e os recém-admitidos.

Devem, pois, ser também sopesadas e acauteladas as consequências que, neste particular, resultariam deste novo regime assim projetado para a atividade económica e, por via desta, para toda a sociedade.

Nesta complexa equação não pode, assim, deixar de relevar que dificultar o acesso à reforma de trabalhadores mais velhos e, não raro, desmotivados, tem, como consequência o negar de oportunidades de acesso ao mercado de trabalho daqueles que mais longe dele se encontram, mormente os jovens e os desempregados de longa duração.

A CIP considera que, perante todo este contexto, é necessário encontrar o adequado equilíbrio, em que todas as referidas vertentes mereçam a devida ponderação.

É certo que a escassez de mão-de-obra, mormente a altamente qualificada ou com grandes potencialidades para o ser, constitui, como se disse, mas importa reiterar, uma limitação bem real ao crescimento futuro da economia e à melhoria da capacidade competitiva das empresas.

Mas também não pode deixar de ser relevado, e muito, que se impõe encontrar soluções que permitam propiciar a transmissão de know-how, que anos de experiência permitiram acumular, às gerações mais jovens que agora ingressam no mercado de trabalho.