No contexto dos esforços que têm sido levados a cabo em Portugal no que respeita ao combate da pandemia COVID-19, nomeadamente a minimização dos respetivos impactos na dimensão humana, económica e social, muitas têm sido as soluções e medidas propostas pela CIP, com vista ao objetivo de preservar as empresas nacionais e, consequentemente, preservar o emprego que as mesmas sustentam.

A Confederação tem defendido e difundido, por vários meios, um conjunto de preocupações, quer ao nível nacional, quer ao nível internacional, sendo de destacar a seguinte atuação no domínio sócio-laboral:

1.

Desde logo, impunha-se, como ainda se impõe, corrigir a diferenciação injustificada que resulta dos Despachos, sobre esta matéria, aplicáveis ao setor público e o setor privado:

  • No setor público (v. Despacho n.º 2836-A/2020, de 02 de março), as faltas por motivo de isolamento profilático são pagas a 100%, e enquanto durarem;
  • No setor privado (v. Despacho n.º 2875-A/2020, de 03 de março), o mesmo tipo de situações será pago a 100% nos 14 dias iniciais e, subsequentemente, entre 55% e 75%, em função do período que posteriormente ainda perdurar.

Ora, estando em causa, em ambos os casos, medidas preventivas de saúde pública, não pode o setor privado ser olhado e tratado em termos desfavoráveis relativamente ao setor público.

2.

Sobre a simplificação do regime de lay-off.

Impunha-se corrigir os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, originalmente fixados pela Portaria  n.º 71-A/2020, de 15 de março, alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, entretanto revogadas pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril.

Com a publicação do citado Decreto-Lei n.º 10-G/2020, o regime sofreu melhorias face à incerteza criada pelas Portarias que o antecederam, mormente ao nível dos fundamentos para acesso às medidas, da duração destas e dos efeitos sobre as empresas e respetivos trabalhadores que lhes fiquem sujeitos.

No entanto, a publicação da também citada Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, alterou, de forma radical, o sentido, alcance e impacto do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020.

O quadro que emerge dessa Declaração de Retificação n.º 14/2020, significa que, para uma empresa com múltiplos estabelecimentos – por vezes dezenas ou centenas – e que recorra, ainda que relativamente a um só desses estabelecimentos, a uma das medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho, previstas no DL 10-G/2020, fica impedida de recorrer, em qualquer outro dessas dezenas ou centenas de estabelecimentos, a instrumentos de racionalização que o Código do Trabalho lhe confere para assegurar a sua viabilização.

Neste contexto, a CIP tem defendido, em sede de Concertação Social e em múltiplos documentos que têm enviado aos responsáveis governamentais, que a proibição imposta no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, deve ater-se, só e tão-só, ao(s) estabelecimento(s) do empregador nos quais as medidas tenham sido implementadas.

Ainda no âmbito deste regime, a CIP vincou – e continua a vincar – a necessidade de flexibilizar a operacionalização da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho – necessidade frisada pela estrutura associada que a integra –,  prevista no já citado Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, no sentido de ficar expressamente previsto que, durante o período de aplicação da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, seja, também, possibilitado às empresas que os trabalhadores alternem entre a suspensão do contrato de trabalho e a redução do período normal de trabalho, e vice-versa, estabelecendo-se para o efeito, se necessário, um prazo de aviso prévio específico à Segurança Social

Uma tal operacionalização é da mais elementar racionalidade económica, quer na ótica das empresas quer na ótica da Segurança Social.

Satisfazer uma encomenda, conquistando ou mantendo um cliente, é, no presente e no futuro, tão vital, que não pode ser obstaculizado por restrições que não se mostrem imbuídas de um fortíssimo sentido de racionalidade.

Relativamente a este aspeto, cumpre informar que o Governo foi esclareceu que é possível, no quadro do lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alternar entre o regime da suspensão do contrato de trabalho para a redução do período normal de trabalho, e vice-versa.

Todavia, este entendimento, que se impõe e é vital, corre o risco de ser ver esboroado se a programação, no sistema da Plataforma da Segurança Social Direta, vedar ou dificultar anormalmente as alterações ou correções nas modalidades de prestação de trabalho que as empresas pretendam introduzir.

Por último, o esclarecimento expresso pela Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, na reunião da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), realizada no passado dia 06 de abril, relativamente às empresas que pretendem pagar valor que exceda os mínimos que se encontram legalmente garantidos aos trabalhadores abrangidos pela medida. A Senhora Ministra deixou vincado que as empresas poderão pagar aos trabalhadores valores que excedam os dois terços da retribuição normal ou o limite máximo previsto, sendo que o diferencial entre estes dois terços ou 1905,00€, por um lado, e o valor pago pela empresas, por outro lado, não só não conta como base de cálculo para os 70% da compensação a suportar pela segurança social, como, sobre o mesmo diferencial, não haverá isenção de TSU a cargo da entidade empregadora.

Num aspeto, da maior relevância na decisão a tomar pelas empresas, como é este, os parâmetros em que as empresas se têm de mover devem revestir certeza e segurança, pelo que se impõe que o entendimento sobre este particular tem de ser assumido de forma escrita.

3.

A CIP também formulou forte preocupação em torno da exclusão de todos os setores da atividade privada, com exceção do turismo e da aviação, da 2ª parte da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3º (Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições) do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, que confere a empresas com mais de 250 trabalhadores o direito ao diferimento do pagamento de contribuições.

A norma em causa, cingindo-se, como se cinge, aos setores do turismo e da aviação,  transmite um sinal da maior discriminação e desprezo por todos os restantes setores da economia nacional, cuja utilização de mão-de-obra intensiva e correspondente criação e manutenção de postos de trabalho, se vêm descartados de uma medida com o maior impacto e alcance na tesouraria e respetiva liquidez das respetivas empresas.

Nada mais injusto e impactante. Empresas de setores industriais, com 250 ou mais trabalhadores, que, no momento presente, estão confrontadas com gravíssimas dificuldades de tesouraria, vêm-se privadas do acesso a uma medida da maior relevância, a qual lhes permitiria assegurar alguma liquidez para enfrentar os tempos de grave crise que já vivem e aceleradamente se acentuam.

Quanto a esta norma, a CIP entende ser necessário proceder à respetiva alteração no sentido de, na mesma, passarem a ser contemplados todos os setores de todas as atividades económicas, e disto a CIP também já deu conhecimento aos ministérios responsáveis na matéria.

4.

Também tem suscitado a maior preocupação da CIP o acesso de sócios-gerentes ou administradores de empresas a medidas análogas às que têm sido publicadas para apoio à manutenção de postos de trabalho,

As medidas publicadas até ao momento visam, na sua larga maioria, a manutenção dos postos de trabalho, mas votam ao esquecimento quem os cria.

No presente momento, inúmeros são os sócios-gerentes, administradores, membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas e trabalhadores independentes que exercem atividade empresarial, que se encontram excluídos deste tipo de medidas e, portanto, em risco de carência como qualquer trabalhador por conta de outrem.

Esta reclamação assenta no reconhecimento da existência de situações, fruto da atual pandemia, que deixam quem se dispôs a correr riscos empresariais e, assim, desempenhar uma função social relevante, totalmente desprotegido quanto aos rendimentos que o exercício da atividade lhe proporcionava.

Estão, neste caso, reitera-se, muitos empresários, administradores e gerentes de empresas, sobretudo de micro e pequenas empresas, que constituem, como se sabe, a maioria do tecido empresarial nacional.

O acesso ao regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de 25 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, não constitui, para este efeito, “válvula de escape” do sistema, dada a exigência geral de involuntariedade no encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional, o que é contraditório com o recurso às medidas de apoio à manutenção do emprego, as quais pressupõem, necessariamente a preservação da empresa.

É, assim, também, absolutamente imperioso garantir aos empresários a manutenção de rendimentos em termos semelhantes ou análogos aos que estão a ser proporcionados aos trabalhadores.

5.

Através do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passam a considerar-se, também (cfr. artigo 22º do DL 10-A/2020, de 13 de março, na redação em vigor), faltas justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as motivadas:

  • Por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica, neto em comunhão de mesa e habitação, etc., nos períodos de interrupção letiva legalmente fixados ou definidos por cada escola.
  • Por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.

Não se deteta qualquer disposição que assegure o pagamento destas faltas nos períodos de interrupção letiva, mas confere-se ao trabalhador a faculdade de, unilateralmente, proceder à marcação de férias, mediante comunicação, por escrito, com antecedência de 2 dias.

No período de férias, é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço, mas o pagamento do subsídio de férias pode ser efetuado até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

Em suma: o Governo optou por colocar nas mãos do trabalhador a faculdade de optar entre um regime de faltas justificadas sem retribuição ou marcar, unilateralmente, o gozo das férias para esse período, sendo que a CIP tinha solicitado que, durante o presente ano de 2020, devia ser permitido ao empregador marcar o período de férias entre 1 de abril e 31 de outubro,

6.

A economia, as empresas e, consequentemente, as famílias, necessitam que a Justiça, em diferentes domínios, se mantenha em funcionamento e dê, agora e no período subsequente, resposta célere aos inúmeros problemas com que a sociedade em geral se está a confrontar.

Tendo esta necessidade bem presente, a CIP apresentou medidas excecionais a introduzir no regime jurídico do Processo Especiais de Revitalização (PER), incluído no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), bem como noutros processos conexos com a dinâmica judicial do mundo empresarial.

No que concerne ao último aspeto enunciado, importa referir que a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, veio estabelecer, através de alteração ao artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na senda do preconizado pela CIP, a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (v. alínea a) do n.º 6 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020).

Para além disso, indo ainda ao encontro das medidas propostas pela CIP, a já citada Lei n.º 4-A/2020 veio clarificar que já não se encontram genericamente suspensos os processos urgentes (cfr. n.ºs 7 e 8 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, na redação em vigor).

7.

No âmbito do teletrabalho, ressaltámos ao Governo que, não obstante a obrigatoriedade imposta quanto à sua adoção, independentemente do vínculo laboral, a avaliação sobre a permissibilidade das funções que podem ser praticadas através desse regime de trabalho, terá necessariamente de ser feita pelo empregador.