A CIP remeteu, no dia 27 de abril, uma carta ao Ministro da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, sobre as Orientações emitidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativamente à recolha de dados de saúde dos trabalhadores.

Segundo as Orientações da CNPD, as entidades empregadoras não podem proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores, na medida em que que essas informações constituem dados de saúde sensíveis.

Na citada carta, a CIP, entre outros aspetos, sublinhou, por um lado, que a medição da temperatura corporal tem constituído um instrumento essencial para a preservação das condições de funcionamento do tecido empresarial português, contribuindo, ainda, para a preservação da saúde pública e do bem-estar de todos os colaboradores, e, por outro lado, que as Orientações publicitadas desconsideram a realidade do país e a possibilidade de não ser possível o contacto com o profissional de saúde ou a sua deslocação/presença na empresa de forma permanente.

A final e em síntese, a CIP solicitou cobertura legal da recolha da temperatura por parte das empresas aos seus trabalhadores e a sensibilização da CNPD para promover o estabelecimento de Orientações que, cumprindo a lei, ponderem todos os valores em presença.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, o qual prevê, no número 1 do artigo 13.º-C (Controlo de temperatura corporal) que “No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.”