A CIP, promoveu, por vídeo conferência, 3 reuniões com os seus Associados, as quais contaram com um elevado número de participantes.

Todas as reuniões se iniciaram com uma exposição sobre alguns aspetos do denominado Lay-off simplificado, a saber:

  1. Coexistência de regimes:  lay-off “simplificado” e lay-off tal como regulado no Código do Trabalho;
  2. Vantagens, limitações e confluências na comparação inter- regimes (prazos, fundamentos, processo, encargos, sucessão no tempo e período de impedimento);
  3. Fundamentos no lay-off “simplificado” (determinação legal ou administrativa; interrupção das cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas – a comprovação da redução em mais de 40% da capacidade de produção ou de ocupação; a quebra abrupta da faturação/período de referência; o âmbito objetivo (a empresa)/ fundamento(s) invocável/ais);
  4. As modalidades (alternância nas modalidades de redução e suspensão e vice-versa – procedimento);
  5. Os direitos (compensação retributiva; limites; pagamento em valor superior; trabalho fora da empresa; isenção de TSU);
  6. Proibição de despedir.

Foram, também, objeto de informação e discussão as seguintes temáticas: i) Assistência à família; ii) Teletrabalho (utilização e controlo); e, iii) Estado da Contratação Coletiva.

Num exercício de síntese, é possível destacar as seguintes conclusões:

  • Reuniões participadas e bastante interativas;
  • A CIP, em momento algum, irá pugnar por soluções que limitem ou restrinjam as opções das empresas;
  • É possível alternar entre as modalidades do lay-off, antevendo-se, porém, algumas dificuldades e oscilações no funcionamento do sistema automatizado da SS;
  • Existem diferentes graus de adesão dos setores ao lay-off e uma preocupação bastante partilhada de, em termos de rendimentos, afetar os trabalhadores o mínimo possível;
  • A maioria já recorreu ao lay-off em diferentes modalidades;
  • Quanto à assistência à família, foram também expressas dúvidas sobre a possibilidade e como operacionalizar a passagem de um trabalhador em assistência à família para o regime de lay-off.
  • No que diz respeito ao teletrabalho, apenas um caso ressaltou ter forma de controlo do tempo de trabalho daqueles que se encontrem nesta modalidade; foram também sublinhadas soluções opostas quanto à obrigatoriedade de pagamento do subsídio de alimentação.
  • A contratação coletiva está basicamente parada, esperando-se que, em setembro ou outubro, a mesma possa começar a ser revitalizada. Há compreensão da generalidade dos sindicatos quanto a esta menor ativação dos processos negociais.