A CIP remeteu à Assembleia da República a sua Nota Crítica ao Projeto de Lei n.º 330/XIII/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores, procedendo à 12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

A CIP, na supramencionada Nota Crítica, referiu, em síntese, o seguinte:

1.
O Projeto de Lei em referência visa limitar o recurso ao trabalho temporário, através, entre outras, das seguintes medidas: redução das situações de admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário, restrições ao nível das justificações de contrato de utilização de trabalho temporário, redução da duração de contrato de utilização de trabalho temporário e redução da duração de contrato de trabalho temporário.

Em geral, quer visto isoladamente quer, mais ainda, quando visto em conjunto com o “PROJETO DE LEI N.º 137/XIII/1ª – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores” (igualmente da autoria do Grupo Parlamentar do PCP), o Projeto de Lei em apreço aponta para o regresso ao passado totalmente estrangulante, ao nível da celebração de contratos de trabalho, reconduzindo-nos, de novo, ao tempo em que a OCDE considerava a legislação laboral portuguesa como a mais rígida da União Europeia e que contribuiu sobremaneira para crise iniciada em finais de 2004, com especial agudização em finais de 2008, prolongando-se até inícios de 2015, com os primeiros sinais de retoma.

Um tempo a que a CIP e, julga-se, a grande maioria dos portugueses, não quer, decisivamente, voltar.

2.
A discordância da CIP sobre o teor do Projeto de Lei em apreço, resulta, desde logo, da forma como a questão se encontra a ser desenvolvida.

Através do Projeto em análise, o PCP (à semelhança do que tem sucedido com outros Grupos Parlamentares de esquerda), volta a demonstrar um frontal desrespeito pela autonomia do Diálogo Social Tripartido, bem como pelos seus principais atores: os Parceiros Sociais.

Isto porque a redação dos artigos 172º a 192º do CT, sobre o Trabalho Temporário, emerge de um Acordo alcançado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS): o “Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal”, de 25 de junho de 2008, que traçou as linhas gerais para a revisão do Código de Trabalho (doravante CT) de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

A matéria assume grande relevo no desenvolvimento das relações laborais, sendo inaceitável o afastamento destes assuntos dos seus principais atores, como se disse, os Parceiros Sociais.

Isto numa época em que se reconhece que a consensualização de soluções em sede de Concertação Social, sobretudo em matérias relativas à legislação laboral, contribui decisivamente para o estabelecimento de um clima de paz social e de coesão social, que é tido como condição fundamental ao desenvolvimento harmonioso do País.

Tendo sido, como foram, os Parceiros Sociais a acordar nas redações dos citados artigos 172º a 192º do CT, no âmbito de um equilíbrio global que ficou plasmado no citado Acordo Tripartido, forçoso se torna obter um quadro completo da sensibilidade e posicionamento dos Parceiros Sociais quanto à matéria em causa, bem como dos argumentos que estes possam esgrimir, tudo no âmbito de uma discussão séria em Concertação Social.

3.
De acordo com o expresso na respetiva “Exposição de Motivos”, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português afirma que “Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

Trata-se de uma afirmação alarmista, porquanto não tem suporte real nos números que se conhecem.

De acordo com os dados do “GEP/MTSSS, Quadros de Pessoal (quebra de série em 2010)”, em quase uma década e meia, o recurso ao trabalho temporário aumentou 1,5%, mas com evidentes flutuações – pelo que nem se pode dizer que “o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar”, dado que houve períodos em que se registam descidas.

Por outro lado, como se constata dos referidos dados, a percentagem dos contratos de trabalho temporários no total do trabalho por conta de outrem, foi, em 2014, de 2,8%, ou seja, 71.027 trabalhadores.

Tendo em conta que o peso desta percentagem incide sobre o total do trabalho por conta de outrem, a mesma percentagem (de 2,8%) “no emprego total” (4.499.500 trabalhadores, em 2014) é bem menor, a saber: 1,58%.

Pode considerar-se, no total do emprego, que 1,6% de contratos de trabalho temporários têm um peso “significativo”?

Temos bem presente que a única via para criar emprego sustentável são as empresas, pelo que só através da preservação da viabilidade destas e da criação de novas ou do desenvolvimento das existentes, será possível acelerar a tendência de descida hoje registada no desemprego, mantendo os empregos e gerando novos postos de trabalho.

Na economia de mercado global em que nos inserimos, condicionar a atividade das empresas a sistemas de contratação rígidos e inflexíveis, cria, tão só e apenas, uma falsa sensação de segurança, estabilidade e expetativas de emprego, condenadas ao fracasso perante a realidade dos factos e as exigências de competitividade globais.

A realidade é que, desde o último quadrimestre de 2012 – ou seja, um mês após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho –, o número de insolvências estabilizou, as exportações aumentaram 13%, a taxa de desemprego diminuiu 3.8 pontos percentuais e o nível da população empregada manteve-se estável, de acordo com dados obtidos junto do INE e da IGNIOS.

Isto significa que as medidas previstas na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, bem como outras que a estas se têm de somar, contribuíram, e muito, para controlar a destruição de empregos e, consequentemente, dos rendimentos das famílias, colocando-os numa rota de sentido inverso ao que se verificou até meados de 2012, e que, de outra forma, teriam sido drasticamente mais afetados.

Não se registou “a generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais”, mas, isso sim, a manutenção dos empregos que puderam ser preservados em empresas mais competitivas, com a consequente manutenção de rendimentos dos seus trabalhadores.

Na perspetiva da CIP, a criação de emprego, designadamente na atual conjuntura, torna imperiosa a manutenção e o reforço da flexibilidade ao nível da racionalização dos recursos, designadamente na vertente da utilização de formas flexíveis de contratação, entre as quais se inclui o trabalho temporário – o que o PCP intenta, através do Projeto de Lei em apreço, restringir em termos tais que a utilização desse instrumento fique, praticamente, quase impossibilitada, a par, aliás, do que pretende fazer à contratação a termo, através do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1ª.

Sob pena de se desincentivar a criação de empresas ou impedir o seu crescimento e desenvolvimento, não deve ser proibido ou anormalmente dificultado à gestão das empresas racionalizar a sua força de trabalho, renovando-a ou adequando-a, para aumentar a produtividade ou proceder aos acertos requeridos pelas flutuações de mercado.

Neste contexto, é necessário introduzir maior flexibilidade no mercado de trabalho, através da criação de formas expeditas de contratação que se coadunem com a extrema mutabilidade e evolução dos atuais mercados.

Ora, no que o trabalho temporário diz respeito, o Projeto de Lei do PCP encontra-se, precisamente, nos antípodas do que é necessário para alcançar tal desiderato, quando, por exemplo, intenta reduzir o elenco de situações em que é possível recorrer ao trabalho a termo, aumentar o período em que o utilizador/entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões, limitar a duração do contrato de utilização de trabalho temporário e do contrato de trabalho temporário, ambos a 6 meses.

É necessário acabar definitivamente com a perceção negativa que recai, segundo alguns, sobre as formas flexíveis de contratação que se encontram legalmente disciplinadas.

A diversificação das formas de contratação, para além de promover o emprego, é essencial para o bom funcionamento dos mercados de trabalho, pois contribui para ultrapassar ou, pelo menos, atenuar os ciclos económicos recessivos como aquele do qual estamos a recuperar.

Assim, no caso do trabalho temporário, deve ser flexibilizado o seu regime no que diz respeito às condições da sua admissibilidade e aumentada a duração máxima do contrato de utilização de trabalho temporário e do contrato de trabalho temporário, mormente, em determinadas situações, até à cessação da causa justificativa da sua celebração.

Para além do que já foi dito, acresce ainda que o PCP propõe o agravamento do quadro sancionatório, multiplicando as situações de convolação ou conversão de contrato de trabalho sem termo com o utilizador.

Qualquer motivo é pretexto para proceder a essa operação artificial, ainda que o utilizador a ela seja completamente alheio.

A fúria sancionatória do PCP não tem limites, ao ponto de lhe ser completamente indiferente a sorte da generalidade dos trabalhadores da empresa utilizadora e das consequências que tal fúria sancionatória pode acarretar para os respetivos postos de trabalho.

Por tudo que até aqui se disse, a CIP formula um juízo globalmente muito negativo, mesmo de total inaceitabilidade, sobre o Projeto de Lei em apreço.