A CIP enviou ao CES o seu contributo sobre o Projeto de Portaria que define a medida “Emprego Interior MAIS – Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável”, tendo, em síntese, referido o seguinte:

I.

O Projeto de Portaria em referência define “a medida Emprego Interior MAIS – Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável, adiante designada por «medida», com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho.” (v. artigo 1º do Projeto de Portaria).

II.

Segundo a nota explicativa do Projeto de Portaria, a medida consiste em atribuir um “apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com ele se desloque a título permanente, e uma comparticipação dos custos associados ao transporte de bens para a nova residência.”. 

III.

Na perspetiva da CIP, a única solução estrutural e sustentada no tempo para dar resposta aos problemas das regiões do interior passa pela fixação de pessoas nessas mesmas regiões ou locais.

E o único caminho para se atingir tal desiderato, passa pela criação de emprego.

Sem emprego, toda e qualquer estratégia de desenvolvimento regional que se possa conceber estará condenada ao insucesso e representará, a final, apenas e tão só, um desperdício de avultados investimentos económicos e financeiros.

Através do emprego, fixamos pessoas e, por arrastamento, desenvolvemos todas as dimensões que procuramos numa estratégia de desenvolvimento regional, ou seja, desenvolvimento sócio- económico, demográfico e cultural, entre outros.

Neste contexto, a CIP, face aos objetivos da medida, concorda, em geral, com o Projeto de Portaria.

Não obstante tal posição, alerta-se, desde já, para os seguintes aspetos.

1.

A alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Requisitos de concessão dos apoios) exige que, entre outros requisitos, “A nova residência do trabalhador deve situar-se em território do interior que diste, pelo menos, 100 quilómetros da sua residência anterior;” (sublinhado nosso).

O princípio da distância em quilómetros (Km) já se encontra previsto, em termos similares, na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março, que cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho.

Não obstante, questiona-se o seguinte: Que dado(s), critério(s) ou parâmetro(s) teve o

Governo em conta para fixar tal distância (pelo menos, 100 km) ?

E como se verifica ou atesta o cumprimento da distância ?

2.

O n.º 1 do artigo 5.º (Regime de acesso) refere que “Os períodos de candidatura à presente medida são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., e divulgados no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.”

Face ao supratranscrito, verifica-se a existência de períodos de candidaturas “fechados”, ou seja, temporalmente definidos e limitados.

Na perspetiva da CIP, tal solução não se revela a mais adequada.

Se é certo que os períodos de candidatura “fechados” permitem facilitar o trabalho de controlo e acompanhamento por parte do IEFP, também é certo que tal rigidez, em regra, não é compatível com as necessidades do mercado de trabalho, cuja dinâmica, como se sabe, se encontra em constante e rápida evolução e mutação.

3.

Por sua vez, o n.º 2 do referido artigo 5.º (Regime de acesso) estabelece que “A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I.P.” (sublinhado nosso).

A CIP compreende o sentido e concorda, em geral, com o dispositivo.

Entende, no entanto, que, tendo em conta a iliteracia digital da maioria da população portuguesa, também deve ser possível apresentar uma candidatura em suporte físico, ou seja, em papel.

A vertente digital deve ser privilegiada, por motivos óbvios, mas o Estado não pode, direta ou indiretamente, condicionar o acesso aos apoios por parte de um conjunto significativo de pessoas.