Correspondendo a solicitação formulada pela CIP acerca das revogações por mútuo acordo, foi hoje, dia 23 de outubro, recebida a seguinte resposta do Ministério do Trabalho:

«Informa-se que o facto do empregador estar a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, a cessação do contrato de trabalho por acordo, ainda que fundamentada em motivos que permitam o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho, não é abrangida pela alínea a) do nº 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua atual redação, que estipula as modalidades ao abrigo das quais a cessação não é admissível durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes: “os empregadores… não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359º, 367º e 373º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos”, não impossibilitando consequentemente a cessação do contrato de trabalho por acordo, fundamentada em motivos que permitam o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho, ao abrigo da alínea a), do n.º 4, do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.»