Proposta do Conselho Estratégico para a Economia Digital

 

Perante o propósito da Comissão Europeia de apresentar, até ao final do corrente ano, uma proposta legislativa para a adoção do «Digital Services Act», a CIP apresenta a sua posição de princípio sobre este tema:

 

  • A Diretiva do Comércio Eletrónico, que esta iniciativa pretende substituir, contribuiu de forma significativa para o crescimento da economia europeia. Contudo, é inequívoco que o panorama tecnológico, económico e social se transformou significativamente desde o momento da sua aprovação.
  • Nesse contexto, a CIP congratula-se com a perspetiva de um novo enquadramento regulamentar que salvaguarde temas tão relevantes como a proteção dos consumidores e a promoção da competitividade empresarial.
  • A necessidade de atualização legislativa não deve, contudo, prejudicar a coerência ao nível dos princípios da Diretiva do Comércio Eletrónico e do Mercado Único, designadamente da proteção de direitos fundamentais como a liberdade de expressão, princípio do país de origem ou princípio de livre estabelecimento.
  • Sendo crítico que, com clareza, fiquem definidos quais os serviços digitais e quais os serviços e conteúdos que serão abrangidos. Assim como, deverá ficar definida a sua aplicação a serviços que, não estando estabelecidos na Europa, operem no espaço europeu.
  • De igual modo, o regime de responsabilização das plataformas digitais deve ser aplicado de acordo com os princípios da proporcionalidade e adequação ao tipo de serviço online.
  • Uma concorrência efetiva é fundamental para o bom funcionamento do mercado das plataformas digitais, devendo prevalecer os atuais mecanismos ex-post de controle de abuso de uma posição dominante, permitindo uma concorrência de mercado sem distorções e prevenindo abusos concorrenciais ou decisões arbitrárias.
  • Qualquer novo mecanismo ex-ante deve ser enquadrado num processo rigoroso e num modelo de atuação sólidos de forma a evitar incertezas jurídicas e decisões arbitrárias, preservando assim o espírito das regras de concorrência vigentes.
  • O bem-estar do consumidor deve continuar sendo o objetivo final. Tendo em conta a velocidade com que os mercados se estão a transformar, por força do alucinante ritmo a que a tecnologia está a evoluir, qualquer novo mecanismo deve permanecer neutro em termos tecnológicos e, tanto quanto possível adaptável a contextos futuros.