A CIP fez chegar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) os seus contributos no âmbito da 65ª Consulta Pública sobre concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão (aceder aqui à Consulta Pública).

 

1. Considerações Gerais

Por força de Lei, as concessões de distribuição em baixa tensão (BT) são atribuídas pelos órgãos competentes de cada Município ou de Associações de Municípios na sequência da realização de concurso público, cujo caderno de encargos e respetivo programa são aprovados pelos concedentes.

O contrato de concessão tem por base um contrato-tipo aprovado por Portaria dos Membros do Governo responsáveis pelas áreas da Energia, das Finanças e da Administração Interna, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a ERSE.

Recentemente, a Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, veio aprovar os princípios e regras gerais relativos à organização dos concursos de atribuição das concessões municipais de distribuição de energia elétrica em BT, determinando que os concursos sejam lançados em 2019. A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 5/2018, de 11 de janeiro, aprovada ao abrigo da Lei n.º 31/2017, estabeleceu o programa de estudos e ações a desenvolver pela ERSE, em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), com vista a habilitar a concretização dos concursos nos termos previstos.

Portanto, os concursos públicos a realizar terão de ser precedidos da elaboração, por ação a desenvolver pela ERSE, de um caderno de encargos-tipo e os respetivos âmbitos territoriais obedecerão à decisão dos Municípios – ou entidades intermunicipais – sob proposta de delimitação territorial elaborada também pela ERSE com base em estudos técnicos e económicos.

Destes concursos terá, forçosamente, de resultar a evidência de ganhos para os consumidores devido à emulação competitiva entre regiões.

Toda esta profunda alteração só terá sentido nestas condições, porque as pressões sobre a harmonização de custos e de procedimentos, e sobre a segurança do abastecimento, são muito vincadas.

Deste enquadramento legal e procedimental resultam questões que têm de ser esclarecidas:

  • Não bastará a elaboração de um caderno de encargos-tipo; é essencial, dada a importância dos concursos, que se definam regras de pré qualificação e, se necessário, de incompatibilidades que inviabilizem algumas manifestações de interesse.
    A este respeito, não parece curial que operadores (sobretudo se forem incumbentes) doutros países possam concorrer a estes concursos se a legislação nos seus países não prever ou não permitir esses concursos nos seus países.
  • Não está de modo algum excluída a possibilidade dos Municípios rejeitarem as opções propostas pela ERSE.
    Persiste, assim, um ambiente de incerteza muito preocupante para as atividades económicas.
  • Apesar de tal estar consagrado na Lei, a separação formal e agora, talvez, efetiva da distribuição em Média Tensão não ser feita em conjunto com a de Baixa Tensão irá colocar problemas estruturais e operacionais cujo tratamento não se encontra definido, nem na Lei, nem nos documentos agora postos em consulta pública e de que poderão resultar fragilidades para o Sistema Elétrico Nacional e insegurança para as empresas.

 

2. Considerações específicas

Poderá considerar-se que, ao prever-se a realização de concursos para várias concessões, se estará a criar alguma concorrência, criando pressão para a contenção dos custos.

Poderá, também, ser alegado que, com diversidade de operadores, estará a fomentar-se a inovação e o surgimento de metodologias novas e com maior eficácia.

Mas, por esses motivos que envolvem não só a separação AT/MT de um lado e BT do outro, mas, ainda, a fragmentação da rede de distribuição BT, não estará a fomentar-se pressão sobre os custos da distribuição AT/MT, da qual, de modo imediato ou em prazo à vista, resultarão custos acrescidos para os consumidores empresariais?

Tal poderá acontecer, apesar da Lei estipular que não ocorrerão custos acrescidos para os consumidores.
Esta questão tem de ser esclarecida.

Por outro lado, a história da distribuição da eletricidade em BT mostra que a existência de várias regiões não permitiu otimizar a eficiência global e que, até hoje, vivemos sob o sistema da “região única”.

Será necessário que, na prática, e bem demonstrado nas propostas que resultarem dos concursos públicos, se afaste essa dúvida legítima de que a fragmentação do território não permite a otimização dos custos totais da distribuição em BT.

A segurança do abastecimento e o cumprimento dos padrões de qualidade do serviço são dois indicadores de desempenho que se têm revelado muito bons.

Esta eventual divisão de responsabilidades, até agora não regulamentada permitirá a manutenção dos valores desses indicadores de desempenho?

Consideram-se 3 aspetos desta questão:

  • A coordenação operacional MT/BT
    Tem de se garantir essa coordenação (técnica, de estado dos equipamentos, e de operação) para cada posto e para cada zona, e para o universo das redes de distribuição em BT.
  • A capacidade de atuação em caso de anomalia grave ou catástrofe
    A existência de várias entidades responsáveis obrigará a coordenação, que terá custos e não está, até agora, prevista.
  • A qualidade do serviço
    No caso de significativa pulverização das concessões, como se conseguirão garantir os compromissos globais relativos à qualidade do serviço?

Todas estas questões preocupam as empresas que pretendem sempre ter um distribuidor regulado, mas tecnicamente habilitado e capaz de mobilização de recursos para a resolução rápida de questões administrativas, técnicas ou operacionais.

Espera-se que, até ao lançamento dos concursos, estas questões estejam devidamente esclarecidas, de modo a que, no final, a solução adotada, seja ela qual for, resulte em boas condições económicas e de qualidade de serviço para os consumidores (designadamente empresariais).