O Conselho de Ministros aprovou, a 10 de março, oito novas medidas que se juntam às 30 já previstas na Agenda para a Simplificação Fiscal, com o objetivo de tornar mais simples diversos procedimentos e obrigações declarativas. Foi também aprovada a implementação de 13 medidas já incluídas na Agenda, focadas na redução dos custos de contexto.

As 8 medidas adicionais que são agora incluídas na referida agenda vêm simplificar alguns procedimentos e obrigações declarativas, nomeadamente:
  • simplificação das regras relativas ao reconhecimento para efeitos de IRC de imparidades em ativos não correntes;
  • flexibilização da possibilidade de opção pelo regime mensal ou trimestral em IVA;
  • alargamento das situações em que é dispensada a apresentação da declaração de início de atividade no caso de atos isolados;
  • alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10 (de comunicação de rendimentos pagos a terceiros);
  • dispensa de apresentação de plantas em suporte físico para avaliação dos imóveis.
Além das oito novas medidas, foi ainda aprovada a implementação de 13 medidas que já constavam da Agenda e que visam reduzir os custos de contexto, designadamente através da eliminação de obrigações declarativas, procedendo-se, desde já:
  • à simplificação da entrega da declaração periódica de IVA quando não existam operações tributáveis (criando-se uma entrega automática que dispensa a apresentação da declaração “a zeros”);
  • à simplificação da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), sendo eliminados dois dos seus anexos (cuja apresentação deixa de ser obrigatória – Anexos Q e O);
  • à simplificação das formalidades aduaneiras e fiscais aplicáveis às remessas postais de bens de valor inferior a 1 000€ (sendo criado um procedimento simplificado para o efeito);
  • ao alargamento do âmbito da dispensa das retenções na fonte com a natureza de pagamento por conta das categoria B, E e F (sendo dispensada tal retenção na fonte em pagamentos inferiores a 25€);
  • à eliminação da obrigatoriedade da reunião de regularização em sede de inspeção tributária, sem prejuízo da sua realização por opção do contribuinte;

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