Há um ano que Portugal vive num contexto pandémico que alterou profundamente a realidade, provocando impactos de uma gravidade extrema na atividade económica e no tecido social.
As empresas que se encontravam numa situação de asfixia face a uma lenta retoma da economia viram a sua situação agudizar-se dramaticamente com a terceira vaga da pandemia e as sucessivas declarações do Estado de Emergência e o consequente confinamento social. Neste quadro, muitas empresas dos setores do comércio e da restauração encontram-se no limiar da insolvência.
As medidas que, entretanto, foram adotadas pelo Governo, além de se terem revelado insuficientes e pouco robustas para alavancar a economia e as empresas, têm sido de natureza discricionária, fragilizando ainda mais certos setores empresariais.
Exemplo disso são os espaços comerciais. As medidas adotadas pelo Estado — através de diplomas aprovados pela Assembleia da República — no que diz respeito ao arrendamento não habitacional e aos contratos de utilização de espaço em centro comercial, se revelaram em 2020 totalmente desequilibradas, provocando profundas distorções no mercado para além de duvidosa constitucionalidade.
Sobre este tema, a legislação publicada no Orçamento de Estado Suplementar de 2020, ao definir que os lojistas de centros comerciais apenas fossem obrigados a pagar remuneração variável até ao final do ano, colocou todo o prejuízo do lado dos proprietários, não permitindo uma partilha de sacrifícios equilibrada face ao cenário de encerramento da maioria das atividades em contexto de lockdown.
O problema reside no facto da chamada “renda variável” ser, na sua mecânica, um prémio sobre a performance comercial da loja, e não uma renda sobre o espaço imobiliário utilizado. Esta renda variável incide sobre as vendas dos lojistas que a consagram em contrato, aplicando-se uma taxa entre 4 e 8%, a partir de um determinado patamar de vendas previamente estabelecido, e difícil de atingir.
Por outro lado, a criação, por parte do Governo, do regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas tem como consequência, não só, dificuldades ao nível da capacidade de gestão dos centros comerciais como também um agravamento futuro da situação financeira dos lojistas.
É de salientar que, antes da criação destes dois regimes, os centros comerciais estabeleceram acordos com os lojistas ao nível do arrendamento, por forma a ultrapassarem as dificuldades, como desde sempre o fizeram em momentos de crise.
Esta boa prática permitiu a manutenção das lojas em funcionamento no interior dos centros, adequando-se, em cada momento, à própria manutenção do negócio. De outra forma, os acordos proporcionados pelos proprietários, revelam ainda um efeito de auxílio aos lojistas que efetivamente dele necessitem.
Com a aplicação dos regimes legais descritos, de forma cega e indiscriminada, verificou se um acumular de efeitos negativos ao nível da tesouraria destes espaços, do mesmo modo que as leis permitiram o auxílio a todos os operadores retalhistas presentes nos centros, independentemente da sua dimensão ou capacidade financeira. Verificou-se, assim, que o benefício foi atribuído, indiscriminadamente, a pequenos lojistas e a grandes cadeias internacionais de retalho, algumas delas com maior capacidade do que os centros comerciais onde estão presentes.
Desde o dia 1 de janeiro que vigora a norma inscrita no Orçamento de Estado para 2021, onde está definida uma fórmula mais adequada, embora igualmente discriminatória, de repartição de custos para contratos em centros comerciais. Resumidamente, a Lei em vigor obriga o proprietário a proporcionar um desconto na renda fixa equivalente à percentagem da quebra de vendas do lojista, com um máximo de 50% de desconto. Porém, apesar da introdução deste princípio da proporcionalidade, com as atividades encerradas, até mesmo os 50% que o lojista tem de suportar é demasiado. Por outro lado, não poderá mais ser este custo imputado aos proprietários que, desde o início da pandemia, já foram obrigados a proporcionar 700 milhões de euros em ajudas, o que não encontra paralelo em nenhum outro sector de atividade ao nível nacional, nem em nenhum outro país europeu.
Neste momento os espaços comerciais encontram-se abertos em serviços mínimos para que as atividades consideradas essenciais – tais como supermercados e hipermercados, farmácias, eletrónica ou “pet shops” – possam operar no abastecimento das populações.
Acumulam-se, assim, os enormes problemas de tesouraria, quer dos lojistas com atividade encerrada, quer ao nível da gestão destes espaços que mantém a sua operacionalidade.
Face a este cenário, o Conselho do Comércio, Serviços e Consumo da CIP, propõe um conjunto de medidas que considera fundamentais para a sobrevivência dos estabelecimentos e lojas dos espaços comercias, que abrangem um conjunto alargado de atividades económicas, desde o vestuário, à cosmética, alimentação, restauração e similares, e que passamos a elencar:
Medida 1
Propomos a revisão dos critérios de acesso à medida Apoiar Rendas, pelo que devem ser consideradas as quebras de faturação igual ou superior a 15%, em vez dos atuais 25%, assim como o alargamento dos contratos elegíveis, passando a abranger os contratos de utilização de espaço em centros comerciais.
No âmbito da medida Apoiar Rendas, propomos a atribuição de uma taxa de financiamento de 100% ao valor dos contratos de utilização dos espaços em centros comerciais.
Medida 2
Os apoios à manutenção do emprego – Apoio à Retoma Progressiva e Apoio Simplificado para Microempresas – devem passar a abranger situações de quebra de faturação igual ou superior a 15%, em vez dos atuais 25%.
Medida 3
Enquanto vigorar o Estado de Emergência, permitir o funcionamento em take-away nos centros comerciais, e fim das restrições à permanência e consumo de bens alimentares à porta ou na via pública ou nas imediações dos estabelecimentos e lojas do ramo alimentar e similares, sem prejuízo do cumprimento das regras de distanciamento físico.
Medida 4
Tendo em vista a sustentabilidade dos negócios e a manutenção dos postos de trabalho, propomos a prorrogação, do período de carência das linhas de crédito de apoio à economia COVID-19 assim como das moratórias sobre os créditos bancários, no mínimo até 30 de junho de 2022.
Medida 5
Face à ausência de faturação, decorrente do confinamento e do encerramento dos estabelecimentos e das lojas, deverá ser criada uma moratória fiscal para os principais impostos (IRC, IRS e IVA), até ao final de 2021, possibilitando o pagamento em prestações, sem juros, a ser iniciado em 2023, com período de pagamento alargado.
Medida 6
Propomos, que em 2021 seja constituída uma moratória contributiva relativa às contribuições a cargo da empresa, a iniciar o pagamento em 2023, sem juros, e com um período de pagamento alargado.
Enquanto vigorar o Estado de Emergência, propomos a isenção da Taxa Social Única a cargo da entidade empregadora, independentemente da sua dimensão.