A CIP remeteu ao Conselho Nacional do Consumo a sua Nota Crítica ao Projeto de Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei nº 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo referido, em síntese, o seguinte:
 

1.

O Projeto de Decreto-Lei em referência (doravante PDL) procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei nº 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

A alteração que o PDL em apreço intenta operar visa transpor para o ordenamento jurídico nacional o n.º 2 do artigo 27.º da Diretiva (UE) 2015/2302, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho.

A citada Diretiva (UE) 2015/2302 – à exceção do supramencionado n.º 2 do seu artigo 27º, cuja transposição, como se disse, consta do PDL ora em análise -, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, de onde constam as regras aplicáveis às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos.

Por seu turno, o referido n.º 2 do artigo 27º da Diretiva (UE) 2015/2302, que ora se visa transpor, altera a Diretiva 2011/83/UE, relativa aos direitos dos consumidores, no sentido de prever que algumas disposições desta última Diretiva sejam aplicáveis às viagens organizadas, no que aos viajantes diz respeito.

Neste sentido, conforme o projeto de Preâmbulo do PDL, “o presente diploma vem transpor esta alteração, aplicando com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que diz respeito aos viajantes, requisitos linguísticos em matéria de informação contratual nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e determinados requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância, à comunicação por telefone e aos pagamentos adicionais”.

Acresce que, e novamente de acordo com o respetivo projeto de Preâmbulo, o Governo aproveita a apresentação do PDL em análise para “clarificar alguns artigos do acima citado Decreto-Lei [Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro], em melhor conformidade com o disposto na Diretiva 2011/83/UE.”.

Em suma, o PDL em apreço altera o citado Decreto-Lei n.º 24/2014, com vista à transposição do n.º 2 do artigo 27º da Diretiva (UE) 2015/2302, o qual altera a Diretiva 2011/83/UE, sendo que, adicionalmente, procede à alteração de outras disposições desse mesmo diploma, sob o pretexto de uma desejável clarificação de algumas das normas aí consagradas.

2.

Em primeiro lugar, um aspeto geral da maior relevância quanto à transposição da Diretiva (UE) 2015/2302, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagem conexos.

De acordo com o n.º 1 do artigo 28º da Diretiva em referência, o prazo previsto para a sua transposição terminou no dia 1 de janeiro de 2018.

Acresce que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 28º, as disposições da Diretiva deveriam ser aplicadas a partir de 1 de julho de 2018.

Todavia, como se disse, a Diretiva (UE) 2015/2302 foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, para entrar em vigor no dia 1 de julho de 2018 – cfr. artigo 55º do Decreto-Lei n.º 17/2018.

Ainda assim, de fora ficou a transposição do n.º 2 do artigo 27º.

Em relação a este último dispositivo, não foi observado nenhuns dos prazos acima mencionados (de transposição e de aplicação), prevendo-se, agora, a entrada em vigor desta transposição para o dia 1 de outubro de 2018 – cfr. artigo 4º do PDL.

Daqui resulta que as empresas a operar no setor de atividade objeto das alterações vão dispor de um prazo muitíssimo reduzido (inferior a um mês), para se adaptarem às novas obrigações resultantes da transposição do preceito comunitário que é feita através do PDL em análise.

Na perspetiva da CIP, o prazo para a necessária adaptação das empresas tem de ser, pelo menos, de um mês.