A CIP remeteu ao Conselho Económico e Social (CES) o seu Contributo à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), tendo referido, em síntese, o seguinte:

1.

Conforme referido na Exposição de Motivos da Proposta de Regulamento, o “Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi inicialmente criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 para o período de programação 2007-2013. Foi instituído no intuito de dotar a União de um instrumento para demonstrar solidariedade e dar apoio aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, e cujos despedimentos têm um impacto adverso significativo na economia regional ou local. Ao cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho, o FEG visa facilitar o regresso ao trabalhador em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas.”.

Assim, o FEG foi criado para prestar apoio em circunstâncias excecionais e fora de uma rotina de programação financeira plurianual.

2.

Na perspetiva da CIP, a Proposta de Regulamento, em geral, não suscita especiais objeções ou comentários na medida em que, por um lado, facilita o acesso ao Fundo, nomeadamente através da redução do limiar de trabalhadores, o qual passa de 500 para 250, e, por outro lado, promove a redução dos encargos burocráticos no acesso ao Fundo.

3.

Sem prejuízo da posição supra vincada, existem alguns aspetos, em particular, que exigem correção ou suscitam reparo crítico.

I.

A alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º (Critérios de intervenção) refere o seguinte:

“Deve ser prestada contribuição financeira do FEG em caso de processos de reestruturação importantes que resultem no seguinte:

(b) Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de seis meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS ou em mais do que duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS, desde que haja mais de 250 trabalhadores por conta de outrem ou independentes afetados no conjunto das duas regiões em causa;”.

Ora, na perspetiva da CIP, por forma a assegurar uma correta redação e, assim, interpretação, é necessário inserir uma vírgula após a referência a “PME”, pelo que a redação seria a seguinte:

(b) Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de seis meses, particularmente em PME, pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS ou em mais do que duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS, desde que haja mais de 250 trabalhadores por conta de outrem ou independentes afetados no conjunto das duas regiões em causa;”.

II.

Por outro lado, a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º (Critérios de intervenção) refere o seguinte:

“(c) Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas na mesma região ao nível 2 da NUTS.” (negrito nosso).

Neste caso, a redação projetada não se revela correta.

Veja-se que a versão inglesa desta alínea é a seguinte:

“(c) the cessation of activity of more than 250 displaced workers or self-employed persons, over a reference period of four months, particularly in SMEs, operating in the same or different economic sectors defined at NACE Revision 2 division level and located in the same region defined at NUTS 2 level.” (negrito nosso).

Acresce, ainda, a seguinte referência constante da Exposição de motivos: “Foi aditada uma nova disposição que permite que os Estados-Membros solicitem a intervenção do FEG em caso de despedimentos numa mesma região mas em diferentes setores económicos.(negrito nosso)

Tratar-se-á, seguramente, de um lapso na tradução.

Face ao exposto, a redação proposta deve ser alterada da seguinte forma: 

“(c) Cessação da atividade de mais de 250 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, particularmente em PME, pertencentes ao mesmo ou a diferentes setores económicos definidos ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e situadas na mesma região ao nível 2 da NUTS.”

III.

O artigo 11.º (Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação) refere o seguinte:

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a perspetiva de género sejam incorporados e promovidos nas diversas fases de execução da contribuição financeira do FEG. 

A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, da identidade de género, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao FEG e durante as diversas fases de execução da contribuição financeira.”.

Não obstante a CIP não ter qualquer objeção quanto ao artigo em análise, não podemos deixar de referir que o mesmo parece indiciar que no passado terão existido eventuais discriminações.

Ora, tratando-se de um apoio dirigido a trabalhadores despedidos, questiona-se os autores da proposta se dispõem de dados que revelem eventuais discriminações de género.

Diga-se, desde já, que a CIP não concebe, na prática, qualquer situação na qual, por exemplo, em consequência de um despedimento, uma mulher não tenha tido ou venha a ter acesso aos apoios do Fundo face a um colega de género masculino.

IV.

O n.º 2 do artigo 15.º (Período de elegibilidade) estabelece o seguinte:

“2. O Estado-Membro deve concretizar as medidas elegíveis referidas no artigo 8.º com a maior brevidade possível, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira.” (negrito nosso).

Na perspetiva da CIP, o prazo máximo projetado de 24 meses revela-se excessivo, devendo, assim, ser reduzido.