A CONFEDERAÇÃO

Estatutos

Alteração de estatutos aprovada na Assembleia Geral de 30 de janeiro de 2023 e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 6, de 15 de fevereiro de 2023.

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Denominação, natureza, âmbito, objeto e atribuições

1- A CIP – Confederação Empresarial de Portugal, abreviadamente designada por CIP, é uma associação de empregadores, de direito privado e sem fins lucrativos, de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado ao abrigo dos artigos 440.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que se rege pelos presentes estatutos.

2- A CIP tem por objeto:
a) Representar, interna e externamente, a atividade económica nacional;
b) Contribuir para o progresso da economia de mercado e da iniciativa privada;
c) Apoiar as empresas de todas as dimensões e setores, com autonomia e independência;
d) Ser o porta-voz das empresas, assumir e defender os seus interesses e propostas junto das instâncias económicas, políticas e sociais, aí incluídas também as organizações sindicais, a nível nacional, europeu e internacional;
e) Ser um parceiro essencial do diálogo social e negociar, em nome das empresas, com os parceiros sociais e o poder político, tanto a nível nacional como europeu e internacional;
f) Ser um agente de mudança em diálogo com a sociedade civil, promovendo e assegurando o crescimento sustentável das empresas e da economia portuguesa, no quadro da globalização.

3- A CIP integra as confederações, federações, uniões, associações e câmaras de comércio e indústria em que se organizem as empresas, bem como empresas de todos os setores de atividade, que a ela adiram, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

4- São atribuições da CIP:
a) Garantir a permanente e eficaz representação das empresas e dos setores junto do poder político e das organizações económicas e sociais, aí incluídas também as sindicais, nacionais, europeias e internacionais;
b) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações de empregadores, a nível europeu ou internacional;
c) Exercer todas as atividades que, no âmbito dos presentes estatutos e da lei, contribuam para o progresso da economia de mercado e da iniciativa privada;
d) Representar as empresas e setores no âmbito do diálogo social, a nível nacional, europeu e internacional, celebrando acordos e outras formas e tomadas de posição que se mostrem ajustadas;
e) Intervir em negociações coletivas de trabalho e celebrar convenções coletivas nos termos da lei e do mandato que lhe vier a ser outorgado pelas entidades integradas;
f) Participar na elaboração da legislação do trabalho nos termos legalmente previstos;
g) Cooperar com os poderes públicos e com as organizações sindicais em ordem à realização de iniciativas de interesse conjunto, de acordo com o princípio do tripartismo defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT);
h) Estudar e divulgar temas que interessem às atividades representadas e cuja correta perspetivação contribua para o seu desenvolvimento;
i) Desenvolver ações de lobby fortes e eficazes, em defesa dos interesses empresariais, junto dos diversos interlocutores nacionais, europeus e internacionais;
j) Contribuir para modernizar e reestruturar o universo empresarial português. Reorganizar o movimento associativo, em torno das representações setoriais e regionais;
k) Apoiar as empresas nas ações de internacionalização e de Investimento Direto Estrangeiro (IDE), conjugando a nossa matriz europeia com o desenvolvimento das relações com outros espaços, nomeadamente com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), da América Latina e da Zona Atlântica;
l) Dinamizar ações dirigidas aos seus associados, particularmente às micro, pequenas e médias empresas (PME), promovendo a articulação escolas/universidades, sob a forma de parcerias;
m) Contribuir para o aperfeiçoamento da diplomacia económica através de ações de concertação estratégica entre a CIP e os ministérios responsáveis pela economia, inovação e negócios estrangeiros, bem como estabelecer parcerias com instituições congéneres em países prioritários para o desenvolvimento de negócios para as empresas portuguesas;
n) Produzir e fornecer informação estratégica através de uma ampla rede de cooperação internacional, por forma a permitir que as empresas portuguesas ajustem a sua oferta à evolução da procura mundial;
o) Pensar o futuro, refletir sobre a evolução da economia, elaborar análises de conjuntura e estudos estratégicos para o país;
p) Criar e desenvolver serviços destinados a apoiar os associados, nomeadamente através da elaboração de estudos e apoio de consultadoria, visando reforçar a capacidade de atuação das associações e empresas;
q) Exercer todas as demais atividades que estejam compreendidas no seu âmbito de representação e que não sejam expressamente vedadas por lei.

5- Na definição da sua estratégia de ação e das suas linhas de atuação, a CIP orienta-se pela defesa do interesse nacional, da economia de mercado, da iniciativa privada e dos interesses das empresas e dos empresários.


Cláusula 2.ª

Sede e outras formas de representação territorial

1- A CIP tem sede em Lisboa e uma delegação principal no distrito do Porto.

2- Por deliberação da direção, a CIP pode criar e extinguir outras delegações ou outras formas de representação
territorial em Portugal ou no estrangeiro.

3- Por deliberação da direção, a CIP pode delegar competências ou representatividade, local ou regional, em
associações suas associadas e que cumpram os requisitos regulamentarmente previstos.

CAPÍTULO II - Associados e entidades parceiras

CAPÍTULO II – Associados e entidades parceiras

Cláusula 3.ª

Qualidade de associado e entidade parceira

1- Podem ser associados da CIP as confederações, federações, uniões, associações e câmaras de comércio e indústria em que se organizem as empresas, bem como empresas de todos os setores de atividade não representadas diretamente por associações de empregadores e cujo volume de negócios seja igual ou superior a 30 milhões de euros, que manifestem o seu interesse e propósito de aderir e filar-se na CIP nos termos previstos
na lei e nos presentes estatutos.

2- Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 405.º e do número 2 do artigo 446.º, ambos do Código do Trabalho, podem ser admitidas como entidades parceiras empresas e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, filiadas ou não nos associados da CIP, que manifestem interesse em dar o seu contributo para a CIP.


Cláusula 4.ª

Aquisição da qualidade de associado e entidade parceira

1- A admissão de associados e entidades parceiras é da competência da direção, a solicitação dos interessados.

2- A direção verificará a conformidade legal e estatutária do pedido de filiação.


Cláusula 5.ª

Direitos, deveres e perda da qualidade de associado e de entidade parceira

1- São direitos dos associados:
a) Participar na atividade da CIP, incluindo os de eleger ou ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos estatutos;
b) Participar nos conselhos, comissões e grupos de trabalho cuja criação esteja prevista nos presentes estatutos ou venha a ser decidida pelos órgãos sociais;
c) Beneficiar dos serviços, apoios e formas de representação, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2- Sem prejuízo do estatuído no número 2 da cláusula 10.ª e demais normas legais aplicáveis, são direitos das entidades parceiras, com exclusão do direito a eleger, os previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3- São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as quotas e as demais contribuições;
b) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares.

4- É dever das entidades parceiras:
a) Contribuir financeiramente para a CIP nos termos estabelecidos nos estatutos e no Regulamento de
Quotas e Contribuições;
b) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares.

5- Para efeitos dos números 3 e 4 anteriores, os associados e as entidades parceiras devem remeter à CIP, após a aprovação do órgão competente, os respetivos relatórios e contas, e prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da CIP.

6- Perdem a qualidade de associado e de entidade parceira:
a) Aqueles que voluntariamente expressem essa vontade e notifiquem a CIP, por carta registada com aviso de receção, fax ou correio eletrónico, dirigido à direção, com um pré-aviso de 30 dias;
b) Aqueles que forem excluídos na sequência de processo disciplinar;
c) Aqueles que tenham cessado atividade ou se tenham extinguido;
d) Aqueles que, tendo em atraso quotas referentes a um período superior a seis meses, ou outros encargos de valor equivalente ao da quota ou contribuição mínima para o semestre, não procedam ao seu pagamento no prazo que lhes for fixado, por escrito, pela direção.


Cláusula 6.ª

Regime disciplinar

1- Constitui infração disciplinar, punível com sanção disciplinar, a violação culposa por parte dos associados e entidades parceiras dos seus deveres.

2- O procedimento disciplinar é escrito, dispondo o arguido do prazo de 20 dias contados da notificação dos factos de que é acusado para apresentar a sua defesa por escrito e solicitar a realização das diligências probatórias que considere adequadas.

3- As sanções disciplinares são, consoante a gravidade da infração e o grau de culpa do arguido:
a) A censura;
b) A multa até ao montante da quotização anual;
c) A exclusão.

4- A sanção prevista na alínea c) do número anterior só é aplicável aos casos de grave violação de deveres fundamentais, por deliberação do conselho geral e requer o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

5- A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 3 são da competência da direção.

6- Das deliberações referidas nos números 4 e 5, cabe recurso para a assembleia geral.

CAPÍTULO III - Organização

CAPÍTULO III – Organização

SECÇÃO I – PRINCÍPIOS GERAIS

Cláusula 7.ª

Órgãos sociais

1 – São órgãos sociais da CIP:
a) A assembleia geral;
b) O conselho geral;
c) A direção;
d) O conselho fiscal.


Cláusula 8.ª

Eleição e exercício de cargos sociais

1- Os membros dos órgãos sociais são eleitos quadrienalmente, por escrutínio secreto, sem limitação de mandatos, com exceção dos presidentes dos órgãos sociais, que têm como limite dois mandatos consecutivos, no exercício do mesmo cargo.

2- Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 451.º do Código do Trabalho, os associados podem ser eleitos, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.

3- As eleições respeitam o processo definido em Regulamento Eleitoral, sendo fiscalizadas por uma comissão eleitoral constituída para o efeito, nos termos legais.

4- Os cargos sociais são sempre exercidos por indivíduos; quando uma pessoa coletiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do indivíduo que, em sua representação, exercerá o cargo.

5- A perda da qualidade de associado por parte de pessoa coletiva que integre qualquer órgão social determina a cessação automática da sua representação e a imediata saída do indivíduo que assegura a mesma representação.

6- Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa coletiva por si representada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa coletiva à indicação do respetivo substituto, no prazo máximo de 60 dias após a cessação, que deverá merecer a aprovação maioritária dos membros do órgão social respetivo.

7- No caso da vacatura de órgãos ou cargos sociais, por virtude de destituição, regulada na cláusula seguinte, ou por morte, incapacidade permanente, renúncia, expressa ou tácita, dos seus titulares ao mandato, aquela será preenchida pelos membros suplentes incluídos nas listas eleitas, mediante cooptação feita pelos demais membros do órgão social em causa.

8- A vacatura que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição determina a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo do mandato, que terá lugar dentro dos 60 dias subsequentes àquela ocorrência.

9- No caso de renúncia, destituição, morte, incapacidade permanente ou outro impedimento definitivo do presidente do conselho geral, será o mesmo substituído por vice-presidente do conselho geral, pela ordem em que figuram na lista eleita, decidindo a direção, nos 30 dias subsequentes à ocorrência, a manutenção da situação até ao final do mandato ou a realização de eleições para todos os órgãos sociais, a efetuarem-se dentro dos 90 dias subsequentes à verificação da substituição.

10- O exercício dos cargos sociais, enquanto tal, não é remunerado, exceto no caso do presidente da direção e do revisor oficial de contas que integre o conselho fiscal.

11- As listas candidatas a qualquer órgão poderão conter até um terço de candidatos suplentes, que podem ser convidados a participar nas reuniões pelos presidentes dos respetivos órgãos, ainda que sem direito a voto.


Cláusula 9.ª

Destituição de membros dos órgãos sociais

1- Os membros dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes, podem ser destituídos antes do final do mandato quando ocorra motivo grave.

2- A destituição de órgãos sociais eleitos ou de qualquer dos seus membros só pode ter lugar em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito e, para ser válida, requer um número de votos favoráveis superior a metade dos votos de todos os associados presentes.

3- Se a destituição reduzir a menos de dois terços os membros do órgão social, deve a mesma assembleia geral deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até ao termo do mandato e realização de novas eleições e posse dos eleitos.

4- A destituição ou renúncia da totalidade da direção determina a realização de novas eleições para todos os órgãos e início de um novo mandato, devendo a assembleia geral designar imediatamente uma comissão administrativa composta por cinco membros, à qual compete a gestão corrente da CIP até à realização de novas eleições e posse dos eleitos.


SECÇÃO II – ASSEMBLEIA GERAL

Cláusula 10.ª

Composição e funcionamento

1- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2- As entidades parceiras podem participar na assembleia geral sem direito a voto.

3- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

4- Nas reuniões da assembleia geral em que não esteja presente nenhum dos membros da respetiva mesa, os trabalhos são dirigidos por associados presentes, designados pela assembleia geral no início da reunião.

5- Cada associado deve assegurar a sua participação na assembleia geral por representantes, até ao máximo de três, sendo o direito de voto exercido por um deles, devidamente credenciado para o efeito.

6- O atraso no pagamento da quotização por período superior a três meses ou a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo se, quanto à falta de credencial, ou havendo regularização do atraso no pagamento até ao início da reunião, devidamente comprovado pelos serviços da CIP, a assembleia geral autorizar aquele exercício.

7- Sem prejuízo do previsto no número seguinte, para efeitos do disposto no número 1 será afixada na sede e delegações da CIP, até três dias depois daquele em que for feita a convocação, a lista dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, rubricada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

8- Nos casos previstos no número 21 desta cláusula, a lista dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, rubricada pelo presidente da mesa da assembleia geral, será afixada na sede e delegações da CIP até 15 dias depois daquele em que for feita a convocação.

9- Eventuais reclamações relativas à lista de associados deverão ser apresentadas, no prazo de dois dias, ao presidente da mesa da assembleia geral e decididas até ao dia anterior ao designado para a assembleia.

10- A lista de associados referida nos números 7 e 8, depois de introduzidas as retificações resultantes da procedência de eventuais reclamações, servirá para verificar a participação na assembleia geral.

11- Salvo em assembleias eleitorais, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro associado, não podendo, no entanto, nenhum associado representar mais do que três outros associados.

12- Cada associado tem direito ao número de votos que lhe for atribuído pelo Regulamento de Quotas e Contribuições, respeitada a proporção máxima de 1 para 10 legalmente prevista.

13- A assembleia geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, designadamente para apreciar e votar o relatório e contas e o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício anterior e, no último trimestre de cada ano, para aprovar o plano de atividades e o orçamento do exercício seguinte, exceto em ano eleitoral, em que esta aprovação deverá ocorrer até 30 dias após as eleições.

14- O ato eleitoral deve ter lugar até ao final do primeiro trimestre do quadriénio correspondente ao mandato a que respeitar.

15- Extraordinariamente, a assembleia geral reúne sempre que convocada pelo presidente da respetiva mesa, quando o entenda necessário para assegurar o normal funcionamento da CIP, e, ainda, a pedido da direção, do conselho fiscal ou de associados que representem, no mínimo, 20 % dos direitos de voto.

16- A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus associados representativos de, no mínimo, metade do número total de votos.

17- Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a assembleia geral funciona, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada, com os associados que estiverem presentes.

18- Nos casos em que a assembleia geral tenha sido convocada a requerimento de associados, só pode funcionar, mesmo em segunda convocatória, se estiverem presentes pelo menos dois terços dos associados requerentes.

19- A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral é feita com a antecedência mínima de 15 dias, com indicação da data, hora e local da reunião, bem como da respetiva ordem do dia, mediante publicação do respetivo aviso, nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

20- Nas reuniões da assembleia geral não podem ser adotadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

21- Se da ordem de trabalhos constar qualquer proposta de alteração dos estatutos ou do regulamento eleitoral, a convocatória e o respetivo projeto têm de ser enviados com a antecedência mínima de 30 dias.

22- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 9.ª, número 2, 24.ª e 25.ª, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.

23- A votação não é secreta, exceto quando respeite a eleições ou a matérias disciplinares ou quando essa forma de votação seja requerida por associados que representem, no mínimo, 10 % dos direitos de voto.

24- No ato da votação, cada associado entrega um número de boletins de voto igual ao número de votos que lhe competir.


Cláusula 11.ª

Competências

1- Compete à assembleia geral:
a) Eleger a respetiva mesa, o conselho geral, a direção, o conselho fiscal e os respetivos membros e proceder à sua destituição, nos termos da lei e dos estatutos;
b) Definir as linhas gerais da política associativa da CIP;
c) Aprovar o plano estratégico, o plano anual de atividades e o orçamento anual da CIP, sob proposta da direção;
d) Aprovar o relatório e contas do exercício e a aplicação de resultados, sob proposta da direção, e o parecer do conselho fiscal;
e) Aprovar o Regulamento de Quotas e Contribuições, sob proposta do conselho geral;
f) Aprovar o Regulamento Eleitoral, mediante proposta do conselho geral;
g) Deliberar livremente sobre a alteração dos estatutos, ainda que sob proposta do conselho geral;
h) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação da CIP;
i) Aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis;
j) Aprovar o Regulamento de Condecorações e Louvores, que lhe seja apresentado pelo conselho geral, mediante proposta da direção;
k) Atribuir louvores ou outros títulos honoríficos sob proposta fundamentada do conselho geral;
l) Definir eventuais remunerações do presidente da direção e do revisor oficial de contas que integre o conselho fiscal, podendo delegar esta competência numa comissão de remunerações, com a composição e competências definidas na cláusula 15.ª;
m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

2- Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar, nos termos legais e estatutários, as reuniões da assembleia geral, dirigir os seus trabalhos, bem como dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais.


SECÇÃO III – CONSELHO GERAL

Cláusula 12.ª

Composição, funcionamento, vinculação e competência

1- O conselho geral é presidido pelo presidente da direção e composto por um número ímpar de membros, no mínimo de 35 e no máximo de 75, com a designação de vice-presidentes, distribuídos, de forma equilibrada, entre associações setoriais, associações empresariais regionais, câmaras de comércio e indústria, empresas, entidades parceiras e individualidades, sendo que, para o conjunto formado pelas associações setoriais e pelas
associações empresariais regionais, deve ser garantido o número mínimo correspondente a 70 % dos seus membros.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à exigência de um número ímpar de membros, os membros da comissão executiva integram, por inerência, o conselho geral, não relevando para o mínimo e máximo previstos no mesmo número.

3- O conselho geral reúne bimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

4- Sem prejuízo do disposto no número 4 da cláusula 6.ª, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

5- Os membros do conselho geral são solidários nas deliberações tomadas.

6- O conselho geral só poderá validamente deliberar se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

7- A falta não justificada de um elemento do conselho geral a três reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas implica a vacatura do respetivo cargo.

8- Compete ao conselho geral:
a) Analisar e debater as principais questões relativas à atividade empresarial e à promoção da competitividade da economia nacional e emitir recomendações e pareceres com vista a orientar e apoiar a direção na prossecução da missão e das atribuições da CIP;
b) Promover ações que tenham por objeto o reforço, a dinamização e reestruturação do associativismo empresarial;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia geral e as suas próprias resoluções;
d) Aprovar, sob proposta da direção, a obtenção de financiamentos de montante superior a quinhentos mil euros, que sejam necessários ao desenvolvimento das atividades da CIP;
e) Analisar as atividades desenvolvidas pela direção no primeiro semestre de cada ano e emitir recomendações/orientações para as atividades a desenvolver por aquela no segundo semestre desse mesmo ano;
f) Analisar o relatório e contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados, propostos pela direção;
g) Apresentar à assembleia geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;
h) Propor à assembleia geral o Regulamento de Quotas e Contribuições, e eventuais alterações a este, sob proposta da direção;
i) Propor, sob proposta da direção, a alteração dos estatutos e ou regulamentos, submetendo-os à discussão e votação da assembleia geral;
j) Propor à assembleia geral a concessão de louvores ou outros títulos honoríficos, nos termos do Regulamento de Condecorações e Louvores;
k) Submeter à assembleia geral o Regulamento de Condecorações e Louvores, sob proposta da direção;
l) Aprovar, sob proposta da direção, a filiação e desfiliação da CIP em organizações empresarias ou de empregadores europeias e ou internacionais;
m) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos ou regulamentarmente e não reservadas a outros órgãos sociais.

9- Compete, em especial, ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral, pelo conselho fiscal ou pela direção;
c) Zelar pelos interesses e prestígio da CIP e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à CIP;
d) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho geral, pelos presentes estatutos ou regulamentarmente.

10- O presidente do conselho geral pode delegar nos vice-presidentes parte das competências que lhe estão cometidas, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

SECÇÃO IV – DIREÇÃO

Cláusula 13.ª

Composição, funcionamento, vinculação e competência

1- A direção é composta por um número ímpar de membros, no mínimo de 15 e no máximo de 45, dos quais 1 é o presidente, e que é, simultaneamente, o presidente do conselho geral e da comissão executiva, 2 a 8 são vice-presidentes e os restantes são vogais.

2- Os membros da direção deverão repartir-se, de forma equilibrada, entre associações setoriais, associações empresariais regionais, câmaras de comércio e indústria, empresas, entidades parceiras e individualidades, sendo que, para o conjunto formado pelas associações setoriais e pelas associações empresariais regionais e câmaras de comércio e indústria, deve ser garantido o número maioritário dos membros.

3- A direção delegará numa comissão executiva parte das suas competências.

4- Os membros da comissão executiva, num máximo de 15 membros, são designados de entre os membros da direção.

5- Compete à direção desempenhar todas as atribuições que lhe forem expressamente cometidas pela lei e pelos presentes estatutos.

6- Compete, em especial, à direção:
a) Definir, orientar e fazer executar a atividade da CIP, de acordo com as linhas gerais traçadas pela assembleia geral e pelo conselho geral;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia geral, do conselho geral e as suas próprias resoluções;
c) Submeter à apreciação do conselho geral o plano estratégico e o plano anual de atividades e o orçamento da direção;
d) Submeter ao conselho geral, para análise, o relatório e contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;
e) Submeter ao conselho geral um relatório com as atividades desenvolvidas pela direção no primeiro semestre e analisar a exequibilidade das recomendações/orientações emitidas pelo mesmo conselho;
f) Negociar e obter os financiamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da CIP, submetendo-os à aprovação do conselho geral quando ultrapassem o montante de quinhentos mil euros;
g) Criar, quando tal se justifique, conselhos, comissões e grupos de trabalho cuja previsão resulte dos presentes estatutos e proceder à sua extinção, bem como definir-lhes objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos;
h) Analisar e, sendo caso disso, adotar as propostas de decisão, recomendações e pareceres que lhes sejam submetidas pelos conselhos, comissões e grupos de trabalho;
i) Criar grupos de trabalho, permanentes ou temporários, definir-lhes os objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos;
j) Elaborar e propor ao conselho geral o Regulamento de Quotas e Contribuições;
k) Fixar anualmente o valor das quotas e das contribuições a pagar pelos associados e pelas entidades parceiras, dentro dos limites e no exercício de atribuição que se encontrarem definidos no Regulamento de Quotas e Contribuições;
l) Sem prejuízo do previsto no número 4 da cláusula 6.ª, deliberar sobre a instauração de processos disciplinares e a aplicação das sanções;
m) Criar, organizar e dirigir os serviços internos da CIP;
n) Deliberar sobre a admissão de associados e de entidades parceiras e declarar a perda de qualidade de associado e de entidade parceira, nos casos previstos no número 6 da cláusula 5.ª, e ainda, no caso da alínea d) desse número, autorizar a sua readmissão, uma vez pagas as quantias em atraso;
p) Propor a alteração dos estatutos e ou regulamentos, submetendo-os à apreciação do conselho geral;
q) Delegar, em funcionários qualificados ou mandatários, atos de vinculação, através de procuração genérica ou especial para cada caso, de que conste expressamente a competência delegada;
r) Submeter ao conselho geral propostas de filiação e desfiliação da CIP em organizações empresarias ou de empregadores europeias e ou internacionais;
s) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos e não reservadas a outros órgãos sociais.

7- A direção reúne ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente por convocação do seu presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros e sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.

8- A falta não justificada de um elemento da direção a três reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respetivo cargo.

9- Nas reuniões da direção poderão participar, a convite do seu presidente e sem direito a voto, o presidente da mesa da assembleia geral, o presidente do conselho fiscal, quaisquer outros membros dos órgãos sociais da CIP e os presidentes dos conselhos mencionados nos estatutos da confederação, que não sejam membros da direção.

10- Cada membro da direção disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade.

11- Os membros da direção são solidários nas deliberações tomadas.

12- Compete, em particular, ao presidente da direção:
a) Preparar as reuniões da direção;
b) Convocar e presidir às reuniões da direção;
c) Exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites impostos por lei, pelos estatutos e pela assembleia geral;
d) Representar a CIP em juízo e fora dele, bem como em todos os atos em que, por deliberação expressa da direção, não tenha sido estabelecida uma mais ampla representação;
e) Representar institucionalmente a CIP;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral, pelo conselho fiscal ou pelo conselho geral;
g) Zelar pelos interesses e prestígio da CIP e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à CIP;
h) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela direção, pelos presentes estatutos ou regulamentarmente.

13- Para vincular a CIP são necessárias duas assinaturas, sendo uma a assinatura do presidente da direção ou, na sua ausência, a assinatura de dois membros da direção, sendo um deles um vice-presidente.

14- Para obrigar a CIP em atos de gestão corrente é suficiente a assinatura do presidente da direção.

15- Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sendo aqueles substituídos por vogais e estes por suplentes.


SECÇÃO V – CONSELHO FISCAL

Cláusula 14.ª

Composição, funcionamento e competência

1- O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e um vogal suplente.

2- Um dos membros efetivos do conselho fiscal e o vogal suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3- O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, para apreciação e verificação das contas, ou pela maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da direção.

4- A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a antecedência mínima de 10 dias.

5- O conselho fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

6- Em caso de empate o presidente disporá de voto de qualidade.

7- Compete ao conselho fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Fiscalizar os atos do conselho geral e ou da direção respeitantes à matéria financeira;
c) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório e contas do exercício a submeter à discussão e votação da assembleia geral;
d) Examinar, sempre que entenda, a escrita da CIP e os serviços de tesouraria;
e) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como sobre a contração de empréstimos;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral, pelo conselho geral ou pela direção;
g) Requerer a convocação da assembleia geral quando, no âmbito das suas competências, o julgue necessário;
h) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei, pelos estatutos ou regulamentarmente.


SECÇÃO VI – COMISSÃO DE REMUNERAÇÕES

Cláusula 15.ª

Composição e competências

1- A comissão de remunerações é constituída pelos presidentes da mesa assembleia geral, que preside à mesma, e do conselho fiscal e por um outro elemento designado pelo conselho geral de entre os seus membros, não podendo tal designação recair sobre o presidente da direção.
2- A comissão de remunerações fixará as remunerações do presidente da direção e do revisor oficial de contas que integre o conselho fiscal, considerando a atividade por aqueles exercida e a efetiva prestação de serviços.


SECÇÃO VII – ÓRGÃOS DE CONSULTA

Cláusula 16.ª

Conselhos setoriais

1- Os conselhos setoriais integram associados representativos e entidades parceiras do mesmo setor de atividade económica ou que com ele tenham relações privilegiadas, bem como individualidades de reconhecido mérito nos domínios em causa.

2- Sem prejuízo do disposto na cláusula 13.ª, número 6, alínea g), são conselhos setoriais:
a) O conselho da indústria portuguesa;
b) O conselho do comércio português;
c) O conselho dos serviços de Portugal;
d) O conselho do turismo português;
e) O conselho português da construção e do imobiliário.

3- Os conselhos setoriais escolhem o seu presidente de entre os seus membros.

4- Aos conselhos setoriais compete elaborar propostas de decisão, recomendações ou pareceres a submeter à direção sobre matérias do interesse do respetivo setor de atividade.


Cláusula 17.ª

Conselho associativo regional

1- O conselho associativo regional integra associados representativos de regiões, podendo, também, integrar entidades parceiras e individualidades de reconhecido mérito nesse âmbito.

2- O conselho associativo regional escolhe o seu presidente de entre os seus membros.

3- Ao conselho associativo regional compete elaborar propostas de decisão, recomendações e pareceres a
submeter à direção sobre matérias do interesse das regiões neles representadas.

Cláusula 18.ª

Conselho empresarial

1- O conselho empresarial integra as empresas associadas, as entidades parceiras e individualidades de reconhecido mérito no domínio empresarial.

2- O conselho empresarial escolhe o seu presidente de entre os seus membros.

3- Ao conselho empresarial compete elaborar propostas de decisão, recomendações e pareceres a submeter à direção sobre matérias relativas à atividade empresarial em geral.

Cláusula 19.ª

Conselho das câmaras de comércio e indústria

1- O conselho das câmaras de comércio e indústria integra as câmaras de comércio e indústria associadas da CIP.

2- O conselho das câmaras de comércio e indústria escolhe o seu presidente de entre os seus membros.

3- Ao conselho das câmaras de comércio e indústria compete elaborar propostas de decisão, recomendações e pareceres a submeter à direção sobre matérias relativas à atividade destas entidades em prol da atividade empresarial em geral.

Cláusula 20.ª

Conselhos estratégicos nacionais

1- Os conselhos estratégicos nacionais integram associados e entidades parceiras agrupados em função de áreas temáticas, bem como individualidades de reconhecido mérito nessas áreas.

2- Aos conselhos estratégicos nacionais compete elaborar recomendações e pareceres a submeter à direção sobre matérias da respetiva área temática.

3- Sem prejuízo do disposto na cláusula 13.ª, número 6, alínea g), encontram-se já em funcionamento os seguintes conselhos estratégicos nacionais:
a) O conselho estratégico nacional da energia;
b) O conselho estratégico nacional da saúde;
c) O conselho estratégico nacional do ambiente;
d) O conselho estratégico para a economia digital;
e) O conselho estratégico para a cooperação, desenvolvimento e lusofonia económica.

CAPÍTULO IV - Regime Financeiro

CAPÍTULO IV – Regime financeiro

Cláusula 21.ª

Exercício

O ano social coincide com o ano civil.


Cláusula 22.ª

Receitas

Constituem receitas da CIP:
a) O produto das quotas e outras contribuições pagas pelos associados e pelas entidades parceiras;
b) O produto de doações, heranças, legados e quaisquer outras contribuições e donativos postos à disposição da CIP;
c) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
e) A prestação de serviços aos associados e entidades parceiras, nos termos legais, estatuários e regulamentares.


Cláusula 23.ª

Despesas

Constituem despesas da CIP:
a) As resultantes do pagamento das retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos, bem como as remunerações dos órgãos sociais, nos termos destes estatutos;
b) As resultantes do pagamento de material, serviços e outros custos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas atribuições, devidamente orçamentadas e autorizadas;
c) As despesas de representação dos membros dos órgãos sociais, no exercício dos respetivos cargos, devidamente documentadas;
d) As despesas de filiação em organismos ou instituições nacionais ou internacionais;
e) Todas as outras que se revelem indispensáveis à prossecução do fim da CIP e que, se não orçamentadas em orçamento ordinário, são obrigatoriamente refletidas em orçamento suplementar.

CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO V – Disposições finais e transitórias

Cláusula 24.ª

Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral

1- A alteração dos estatutos da CIP só pode ser feita em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e necessita do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos associados presentes.

2- A alteração do Regulamento Eleitoral fica sujeita ao disposto no número anterior.


Cláusula 25.ª

Extinção, dissolução e liquidação

1- A CIP só pode ser extinta em reunião da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, mediante o voto favorável de três quartos do número total de associados.
2- A assembleia geral que delibere a extinção da CIP decide sobre a forma e o prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, os quais não podem ser distribuídos pelos associados que não sejam associações.
3- Na mesma reunião é designada uma comissão liquidatária que passa a representar a CIP em todos os atos exigidos pela liquidação.


Cláusula 26.ª

Aplicação no tempo

O novo quadro estatutário apenas terá aplicação aos processos eleitorais e mandatos iniciados após a publicação do mesmo no Boletim do Trabalho e Emprego.


Registado em 2 de fevereiro de 2023, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 7, a fl. 153 do livro n.º 2.