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julho 2014
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Nota Crítica   Nota Crítica

Proposta de Lei n.º 230/XII – Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro 

1.
Com a apresentação da Proposta de Lei (PL) em referência, que procede à sétima alteração ao Código do Trabalho (CT), o Governo pretende dinamizar a contratação coletiva, procedendo, como indica na respetiva “Exposição de Motivos”, à “conjugação da possibilidade de suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas” e passando a prever que “por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho”.

Há muitos anos que a CIP comunga da preocupação em dinamizar a contratação coletiva.

Com o objetivo de imprimir maior dinamismo à contratação coletiva, a CIP consensualizou, com o Governo e a maioria do Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS):
- o projeto de diploma que esteve na base do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto),
- o projeto de diploma que aprovou a Regulamentação do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho)
- o “Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção social em Portugal”, de 25 de junho de 2008, que lançou as bases para a revisão do Código do Trabalho operada em 2009;
- o projeto de diploma que deu origem ao Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);
- o “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego” (CCCE), de 18 de janeiro de 2012;
- o projeto de diploma que aprovou a revisão do Código do Trabalho de 2009 (aprovada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

A matéria foi, aliás, objeto de consenso bilateral entre todos os Parceiros Sociais Sindicais e Empregadores, com a celebração do “Acordo entre as Confederações com assento na CPCS, Visando a Dinamização da Contratação Colectiva”, de 7 de janeiro de 2005.

Em síntese, no que à contratação coletiva respeita, e para além deste Acordo, salientem-se os seguintes marcos:
- No Código do Trabalho de 2003, a introdução do princípio geral da negociabilidade, propiciando os equilíbrios que as próprias partes tenham por mais ajustados; 
- Com a revisão do mesmo Código, operada em 2009, contrariou-se o imobilismo que a sobrevigência eterna das convenções coletivas de trabalho potenciava;
- Com a revisão do Código do Trabalho de 2009, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, promoveu-se a descentralização organizada da contratação coletiva.

2.
Entretanto, em resultado de compromissos assumidos com a Troika  , surgiu a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro de 2012, destinada a definir o procedimento para a emissão de portarias de extensão, a qual, ao impedir que os efeitos negociais se pudessem refletir num universo abrangente e, ao invés, tivessem de se limitar ao âmbito subjetivo restrito como aquele que emerge da reduzida filiação empregadora e sindical verificável no nosso País, veio dar um rude golpe na já difícil dinâmica verificável, conduzindo a uma quase total estagnação da contratação coletiva.

A este quadro negativo vieram acrescer os efeitos das declarações de inconstitucionalidade, constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 602/2013, que tiveram por objeto, para o que agora nos interessa, os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7º da Lei n.º 23/2012, respetivamente, sobre: o descanso compensatório associado ao trabalho suplementar, desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; a majoração de 3 dias de férias, desde que prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; e os custos do trabalho suplementar nos níveis constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, a partir de 01 de agosto de 2014.

Pela fundamentação que expressa, o próprio Acórdão do TC não deixa outra forma de corrigir os ajustamentos necessários verificáveis nos referidos domínios a não ser através da negociação coletiva.

E constata-se que, nomeadamente no que respeita aos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado, algumas convenções coletivas triplicam e, mesmo, quadruplicam os valores legais.

Assim sendo, impunha-se – e impõe-se – a adoção de medidas que incentivem as partes a negociar.

3.
Por forma a contrariar a estagnação verificável, a CIP propôs em sede de Concertação Social:
- a alteração da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro de 2012;
- o encurtamento de prazos, quer no domínio da caducidade da cláusula da renovação sucessiva quer na duração mínima do período de sobrevigência;
- a redefinição, de modo mais claro, dos efeitos preservados na caducidade, tornando mais seguro o quadro daí resultante.

Com tais medidas, visava-se potenciar, ao nível da contratação coletiva, nomeadamente, acertos nos três referidos domínios (custo do trabalho suplementar, descanso compensatório e majoração do período de férias), repondo, tanto quanto possível, o equilíbrio que o Acórdão do Tribunal Constitucional desfez nos compromissos anteriormente assumidos entre Parceiros Sociais e Governo.

4.
Verifica-se, todavia, que, não obstante num primeiro momento as propostas apresentadas pelo Governo irem no sentido e com o alcance que a CIP também partilhava, logo de seguida o Governo inverteu essa a sua posição, em progressivo afastamento relativamente às suas próprias posições iniciais.

O resultado desse afastamento, que se encontra refletido na PL em análise, não pode, pois, merecer a concordância da CIP.

Vejamos:

5.
- Artigo 501º do Código do Trabalho, na redação projetada pelo artigo 2º da PL

A redução, de 5 para 3 anos, do prazo de caducidade das chamadas “cláusulas de renovação sucessiva”, constante do corpo do n.º 1 do artigo 501º do CT, na redação projetada pelo artigo 2º da PL, revela-se exígua no quadro de objetivos e necessidades que esta alteração intenta satisfazer.

Por razões que se prendem, nomeadamente, com a inevitável retração induzida nas partes, mormente quando se encontram perante a obrigatoriedade de republicação integral da convenção, tal prazo deve situar-se em 2 anos.

É que, ao fim de três revisões parciais, a lei (cfr. n.º 3 do artigo 519º do CT) obriga à republicação integral da convenção, o que tem levado a que muitas alterações não sejam publicadas para evitar a pretensão de se procurar começar a contar um novo prazo para que tenha lugar a caducidade desse tipo de cláusulas.

O encurtamento, para 2 anos, do prazo dessa caducidade, minoraria, sem dúvida, aquele efeito de retração.

Por outro lado, também a proposta do Governo relativa à redução, de 18 para 12 meses, do período mínimo de sobrevigência das convenções coletivas, não satisfaz o objetivo que lhe preside.

E, muito menos, nos termos que a proposta consubstancia.

É que uma tal redução, de 18 para 12 meses, prevista no n.º 3, em conjugação com a figura da “suspensão”, que se pretende introduzir nos n.ºs 4 e 5, todos do artigo 501º do CT, na redação projetada pelo artigo 2º da PL, conduzirá, na prática, à manutenção do regime que hoje se encontra em vigor.

É fácil antever que as interrupções das negociações por períodos superiores a 30 dias terão lugar amiúde, pelo que um mínimo de pragmatismo faz emergir, de modo meridianamente claro, que tal suspensão passará a ser a regra, se não mesmo prática uniforme, fruto de estratégia incontornável.

Ademais, no n.º 4 do artigo 501º, na redação do artigo 2º da PL, nem sequer se precisa tratar-se de períodos de 30 dias consecutivos, nem que, dessa situação, não possa prevalecer-se nem tirar vantagem a parte a quem a interrupção da negociação seja imputável. 

E também não é razoável aduzir que um eventual encurtamento em 15 dias do prazo de comunicação prévia ao Ministério responsável pela área laboral, projetado para o n.º 6 do artigo 501º, na redação do artigo 2º da PL, consubstancia compensação para o alcance deste quadro de suspensão.

Daí que se imponha a redução, de 18 para 6 meses, do período mínimo de sobrevigência das convenções coletivas, previsto no n.º 3 do artigo 501º do CT.

Em terceiro e último lugar, tal como se referiu no ponto 3. da presente Nota Crítica, por razões que se prendem com a certeza e segurança jurídicas, a CIP considera absolutamente essencial especificar, no n.º 6 do artigo 501º do CT, que o termo “retribuição” é constituído por retribuição base e diuturnidades.

É absolutamente imperioso conferir segurança e certeza quanto ao quadro que subsistirá após a cessação da vigência de uma convenção, o que passa pela clarificação e delimitação da “retribuição” para este efeito.

6.
- Artigo 502º do Código do Trabalho, na redação projetada pelo artigo 2º da PL

Relativamente à projetada introdução da figura da suspensão/derrogação da aplicação, total ou parcial, da convenção coletiva ao nível de empresa, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, com os contornos previstos nos n.ºs 2 e 3, bem como os ajustes a que se procede nos n.ºs 4 a 6, todos do artigo 502º do CT, na redação do artigo 2º da PL, a CIP tem relevado a absoluta necessidade de, num eventual quadro desses, se encontrarem acautelados – o que não se mostra feito – naturais reflexos negativos que daí podem emergir em termos de lealdade concorrencial.

7.
- Artigo 3º da PL

A solução consubstanciada nos n.ºs 1 e 2 do dispositivo em referência é absolutamente quimérica.

Não é sequer perspetivavel que qualquer Confederação Sindical venha a expressar “avaliação positiva” e, assim, contribuir para anuir na redução prevista no n.º 1 do artigo 3º da PL, pelo que os dois anos e seis meses passarão a ser, com um mínimo de pragmatismo, uma miragem.

8.
- Aplicação do regime relativo ao âmbito temporal de convenção coletiva às decisões arbitrais

Ainda neste domínio, importa equacionar e solucionar uma situação que pode configurar uma verdadeira lacuna jurídica.

Tal lacuna respeita à vigência, sobrevigência e caducidade de decisões arbitrais.

Na filosofia enformante dos artigos 499º a 502º do CT, não obedeceria a um mínimo de razoabilidade que as soluções vertidas nesses dispositivos não fossem aplicáveis às decisões arbitrais.

Daí que, para obviar a quaisquer dúvidas que, porventura, pudessem suscitar-se, tenha a maior utilidade prever, expressamente, essa aplicação.

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Proposta de Lei n.º 231/XII - Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho 

1.
Através da Proposta de Lei (PL) em referência, o Governo pretende, como indica na respetiva “Exposição de Motivos”, “proceder à prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014”.

Refere o Governo, na mesma “Exposição de Motivos”, que “Na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.” (sublinhado nosso).

Ora, se se tratou de uma alternativa, esta foi, como tal, equacionada só e tão pelo Governo, já que nunca assim foi colocada aos Parceiros Sociais.

Por outro lado, no entender da CIP, o expresso pelo Governo como “conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva” fica muito aquém do necessário para se obter esse desiderato.

2.
A CIP consensualizou, nos últimos anos, com o Governo e a maioria do Praceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) o “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego” (CCCE), de 18 de janeiro de 2012, e, na sequência e materializando parte desse Compromisso, o projeto de diploma que aprovou a revisão do Código do Trabalho de 2009 (vertido na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Ora, o equilíbrio do citado CCCE e das soluções que, subsequentemente, foram incorporadas na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, viram-se desvirtuados perante as declarações de inconstitucionalidade, constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 602/2013, que tiveram por objeto, para o que agora nos interessa, os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7º da Lei n.º 23/2012, respetivamente, sobre: o descanso compensatório associado ao trabalho suplementar, desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; a majoração de 3 dias de férias, desde que prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; e os custos do trabalho suplementar nos níveis constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, a partir de 01 de agosto de 2014.

3.
De acordo com o próprio Acórdão do TC, por força do princípio do pedido, as declarações de inconstitucionalidade acima identificadas limitaram-se “à apreciação da constitucionalidade do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, na parte em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação do direito de contratação coletiva (estando excluída a apreciação da constitucionalidade do mesmo artigo na parte em que se refere às cláusulas de contratos individuais de trabalho)” (v. pontos 9. e 38. do citado Acórdão).

Por outro lado, foi, também, o próprio TC a apontar que as matérias em causa na mesma decisão se encontram dentro da chamada “reserva de convenção coletiva” – entendida esta como um “conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação” –, constitucionalmente protegida pelos artigos 56º, 58º e, sobretudo, 59º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que terá de ser no âmbito da própria negociação coletiva que tais matérias terão de ser equacionadas e resolvidas.

Assim sendo, impunha-se – e impõe-se – não só a adoção de medidas que incentivem as partes a negociar, como, do mesmo passo, tempo e espaço para o fazerem.

4.
Ora, a projetada prorrogação constante da PL em apreço, ao suspender tão só até 31 de dezembro de 2014 as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho e retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, não responde, razoavelmente, àquele objetivo.

Assume foros de meridiana clareza que nem todas as convenções coletivas em que se revelam necessários ajustamentos nos domínios em causa têm condições para o fazer até ao final do corrente ano.

E não se pode minimizar que, em algumas dessas convenções coletivas, os acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar ou por trabalho normal prestado em dia feriado, triplicam, e mesmo quadruplicam, os valores legais.

5.
Mas um outro reparo crítico merece tratamento autónomo.

É que o Governo pretende ir muito para além do previsto no já mencionado Acórdão do TC, intentando, através da PL em apreço, revogar conteúdos que não foram considerados inconstitucionais.

De facto, como se viu no ponto 3. da presente Nota Crítica, por força do princípio do pedido, as declarações de inconstitucionalidade do TC limitaram-se “à apreciação da constitucionalidade do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, na parte em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho” (sublinhado nosso), sem tocar nas cláusulas de contratos de trabalho, às quais também aludem os n.ºs 2, 3 e 5 desse mesmo artigo 7º da Lei n.º 23/2012.

Assim sendo, ao projetar, como projeta, pura e simplesmente revogar os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na redação do artigo 2º da PL, é o Governo, por decisão política (e não o TC, por decisão judicial), a introduzir ainda maiores desequilíbrios em domínios nos quais o próprio Governo se comprometeu.

Esta situação é, pois, completamente inaceitável e coloca em causa a confiança que deve imperar entre parceiros com assento na Concertação Social.

6.
A CIP reitera, assim, a necessidade de prolongar por mais dois anos, ou seja, até 01 de agosto de 2016, a suspensão da eficácia das cláusulas dos instrumentos de regulamentação coletiva relativas aos acréscimos devidos pela realização de trabalho suplementar ou trabalho normal prestado em dia feriado.

Mais uma vez se vinca que o Tribunal Constitucional deixou como única via para a resolução deste problema a negociação coletiva.

Ora, reafirma-se, não é, de todo, perspetivável que, até ao final do ano, toda a contratação coletiva em que esta equação se revela necessária tenha condições para o fazer.

Aliás a CIP, apenas pretende a prorrogação da suspensão em causa por mais dois anos, quando o ponto de partida, constante do já citado “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, de 18 de janeiro de 2012, refletido no n.º 5 do artigo 7º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho – dispositivo que também foi objeto de consenso –,  previa que a redução em 50% dos acréscimos previstos em IRCT, se entretanto essas matérias, em sede de contratação coletiva, não tivessem sido consensualizadas, não estava sujeita a nenhum limite temporal.

Por outro lado, a CIP considera absolutamente inaceitável pretender, pura e simplesmente, revogar dispositivos que foram considerados, tão só, parcialmente inconstitucionais.

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Projeto de Decreto-Lei que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, execução, acompanhamento, avaliação e financiamento dos respetivos programas e medidas

1.
O Projeto de Decreto-Lei em referência visa estabelecer os objetivos e os princípios da política de emprego e regular a conceção, execução, acompanhamento, avaliação e financiamento dos programas e medidas que concretizam tal política.

Por outro lado, através do mesmo Projeto, intenta-se proceder à revogação do diploma vigente sobre esta matéria (v. Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril), bem como de uma série de medidas e programas que, embora legalmente se encontrem em vigor, se entendem redundantes relativamente a outras medidas e programas que também estão em curso, ou não terem execução física/financeira que justifique a sua manutenção (v. artigo 23º do Projeto).

Atentos tais objetivos, CIP, em geral, valora positivamente o Projeto em apreço. 

2.
Não obstante essa valoração, importa ter presente que os níveis de desemprego, embora registando uma descida, continuam particularmente elevados no nosso País.

Há cerca de 788,1 mil desempregados (i.e., taxa de desemprego de 15,1%), mais de metade de longa duração (ou seja, 500,9 mil desempregados de longa duração, o que corresponde a 63,6% do total de desempregados) e com dezenas de milhares de jovens (141,6 mil desempregados, o que corresponde a 37,5% da população ativa no escalão etário entre os 15 e 24 anos e a 18% do total de desempregados – v. “Estatísticas do Emprego – 1º Trimestre 2014” INE).

Na perspetiva da CIP, a recuperação do emprego e a diminuição significativa dos atuais níveis de desemprego só deverão ocorrer quando a economia crescer a um ritmo mais robusto do que aquele que tem registado e de forma sustentada.

Com vista a alcançar tal desiderato, a CIP tem insistido naquilo que hoje se torna evidente: a mais eficaz e sustentada – a única verdadeiramente eficaz e sustentada – medida de política de emprego, consubstancia-se no crescimento da economia.

Concomitante e paradoxalmente, continuamos a registar que um número significativo de ofertas de emprego não encontra, do lado da procura, disponibilidade para a sua satisfação, por razões que se prendem, frequentemente, com a indisponibilidade dos desempregados para as aceitarem, atenta a pouca (ou nula) divergência entre o rendimento líquido que a aceitação da oferta de emprego proporcionaria e o montante que o subsídio de desemprego garante.

Daí que a CIP venha a insistir, por um lado, na necessidade de criar mais flexibilidade na contratação, assim favorecendo a aproximação ou reaproximação dos desempregados ao mercado de trabalho e, por outro lado, na revisão de alguns aspetos do regime jurídico da proteção no desemprego, que têm contribuído para o (des)ajustamento entre a oferta e a procura de emprego.

Essa insistência tem sido acompanhada pela apresentação de várias medidas, entre as quais se destacam as seguintes:
- Flexibilizar a contratação a termo, o trabalho temporário, a comissão de serviço e a prestação de serviços (nomeadamente, quanto aos fundamentos, à duração, às renovações e à sucessão de contratos);
- Dinamizar a utilização do contrato de trabalho a tempo parcial e do teletrabalho;
- Eliminar as quotas para acesso ao subsídio de desemprego nas revogações por mútuo acordo;
- Assegurar que, em qualquer situação de desemprego, não seja compensador permanecer nessa situação;
- Reforçar a cooperação entre os Centros de Emprego e as Associações Patronais/Empresariais, conferindo a estas um papel verdadeiramente ativo no processo de aproximação entre a oferta e a procura de emprego;
- Rever o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, que visa interditar os estágios profissionais extra-curriculares não remunerados, com vista a torná-lo mais “amigo do emprego”.

Registe-se, ainda, que a implementação de tais medidas visa complementar o objetivo das políticas ativas de emprego, contribuindo para a eficácia destas últimas, conferindo-lhes, simultaneamente, pragmatismo e operacionalidade, não desfazendo ou minimizando os reflexos positivos de todas elas – ou seja, o objetivo de todas estas políticas consiste na redução do desemprego e no aumento dos níveis de emprego.

Por outro lado, as mesmas medidas, não só não têm relevante impacto económico ou financeiro para o Estado – aspeto que, no atual quadro de constrangimentos orçamentais, não deve ser minimizado ou desvalorizado –, como, em conjugação com as políticas ativas de emprego, ao conferirem maior flexibilidade na contratação, dão melhor resposta às necessidades e flutuações do mercado – permitindo, nomeadamente, um melhor ajustamento a todo o tipo de encomendas que as empresas possam receber e que, claramente, não podem desperdiçar.

3.
Um aspeto que também cumpre ressaltar, consiste na forma como se projeta condicionar os “programas de apoio à contratação” à criação líquida de emprego (v. n.º 3 do artigo 8º do Projeto).

A experiência mostrou que um tal tipo de condicionalismo pode ser contraproducente e mesmo perverso em situações excecionais de elevadas taxas de desemprego como aquela que atravessamos.

Consequentemente, cremos que os apoios financeiros concedidos no âmbito dos programas de apoio à contratação não podem ficar dependentes da criação líquida de emprego.

4. 
Tal como tem vindo a ser explicitado nos projetos legislativos relativos às novas medidas ativas de emprego (v. n.º 1 do artigo 6º do Projeto de Portaria que cria a Medida Estímulo Emprego, apresentado na reunião de 17 de julho p.p. do Grupo de Trabalho da CPCS sobre “Medidas Ativas de Emprego”), a restituição dos apoios deve cingir-se aos contratos cessados que foram objeto daquele apoio.

5.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24º do Projeto, pretende-se manter em vigor “(…) as portarias e regulamentos aprovados ao abrigo do Decreto-lei n.º 132/99, de 21 de Abril, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.”.

Na perspetiva da CIP, o transcrito dispositivo cria, nos principais destinatários das políticas de emprego – trabalhadores, empregadores e técnicos dos centros de emprego – uma situação de inaceitável incerteza e insegurança jurídicas.

Tal dispositivo não permite identificar, com meridiana clareza, a regulamentação legal que, nesta matéria, se manterá em vigor após a entrada em vigor do diploma cujo Projeto ora se encontra em apreciação, o que, face à extensão e dispersão daquela mesma legislação, só vem dificultar o recurso e utilização dessa mesma regulamentação.

Assim sendo, por razões que se prendem com a certeza e segurança jurídicas, designadamente dos principais destinatários do tipo de politicas em questão, às quais se alia o esforço de sistematização que tem vindo a ser levado a cabo entre o Governo e os Parceiros Sociais, a CIP considera absolutamente imperioso que se identifiquem e explicitem, no Projeto em apreço, as portarias, regulamentos e demais legislação que se manterá em vigor após a revogação do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril.
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