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maio 2014
documento
Programa Formação-Algarve   Programa Formação-Algarve

Projeto de Portaria que procede à segunda alteração da Portaria n.º 279/2012, de 28 de setembro, que cria o Programa Formação-Algarve, alterada pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de julho

Segundo o preâmbulo do projeto de Portaria em referência “Apesar da significativa redução do desemprego registado na região do Algarve, desde julho de 2013, relativamente ao período homólogo, entende-se que as razões que motivaram a criação do Programa Formação-Algarve ainda se mantêm, embora se justifique a introdução de alguns aperfeiçoamentos no seu desenho e implementação, de forma a potenciar os seus efeitos na manutenção e criação de emprego.”.

O referido preâmbulo, acrescenta, ainda, que “Entre outras alterações, salienta-se algumas simplificações procedimentais, a flexibilização do percurso de formação, o aumento da formação prática em contexto de trabalho e a majoração de apoios relativos a trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos, com vista a imprimir uma maior eficiência e eficácia ao Programa.”.

Na perspetiva da CIP, o projeto de Portaria, em geral, face aos objetivos apresentados e às alterações daí decorrentes, é positivo.

Não obstante tal posição, é de realçar que a CIP não identifica, de forma clara e direta, no articulado do projeto analisado, quais as propostas que, de acordo com o preâmbulo, visam: i) “simplificações procedimentais”; ii) “flexibilização do percurso de formação”.

Por outro lado, em particular, constata-se que o n.º 2 do artigo 7.º (Duração e horário da formação) na redação conferida pelo artigo 2.º do projeto é credor de necessário esclarecimento bem como de crítica.

Vejamos.

O n.º 2 do artigo 7.º refere o seguinte: “A duração total dos percursos de formação varia entre 300 e 600 horas e decorre durante o período normal de trabalho.” (sublinhados nossos).

O dispositivo em apreço suscita dois comentários.

Em primeiro lugar, face ao regime em vigor (v. n.º 2 do artigo 7.º na redação conferida pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de julho), constata-se uma redução de 100 horas da duração mínima total dos percursos formativos.

Assim sendo, questiona-se: quais os motivos que sustentam a redução em 100 horas da carga horária mínima dos percursos formativos?

A questão ora suscitada não significa que a CIP se oponha à proposta.

A referida questão representa apenas que, na perspetiva da CIP, quaisquer alterações, como a que ora se projeta, devem ser baseadas em dados e análises objetivas e que as mesmas devem ser levadas ao conhecimento dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS).

Em segundo lugar, a questão relacionada com o facto de a formação decorrer durante o período normal de trabalho.

Neste âmbito, o projeto em análise mantém a redação em vigor.

A CIP renova o seu entendimento de que a previsão de que a formação tem de correr durante o período normal de trabalho não toma em conta, como deve, a circunstância de este poder ser organizado em termos de adaptabilidade e de ajustamentos daí decorrentes, nem confere qualquer relevo às necessidades que possam advir para o funcionamento das entidades empregadoras.

Tratando-se, como se trata, de uma iniciativa com interesse mútuo para as empresas e os trabalhadores, as inerentes vantagens também têm de ser partilhadas ao nível do ónus.
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