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maio 2014
documento
Diretiva sobre sociedades unipessoais de responsabilidade limitada   Diretiva sobre sociedades unipessoais de responsabilidade limitada

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada


Segundo a exposição de motivos da Proposta de Diretiva em referência, “O objetivo geral da presente proposta, que prevê uma abordagem alternativa à SPE, consiste em facilitar a criação de empresas no estrangeiro para qualquer potencial fundador e, em especial, para as PME, o que deverá incentivar e fomentar um espírito empresarial mais dinâmico e conduzir a mais crescimento, inovação e emprego na UE.”

A referida exposição de motivos, refere, ainda, que “A proposta visa facilitar as atividades transfronteiras das empresas, solicitando aos Estados-Membros a inclusão nos seus sistemas jurídicos de uma forma de direito das sociedades que siga as mesmas regras em todos os Estados-Membros e com uma abreviatura comum para toda a UE — SUP (Societas Unius Personae). Essas sociedades serão constituídas e funcionarão de acordo com regras harmonizadas em todos os Estados-Membros, o que deverá diminuir os respetivos custos de estabelecimento e de funcionamento. (…)”.

Nesta, como em outras matérias, a CIP defende – e sempre defendeu – todas e quaisquer medidas que visem a facilitação da constituição de empresas bem como a redução dos custos de funcionamento das mesmas.

A Proposta de Diretiva em apreço contempla este tipo de medidas, por exemplo:
     - Capital social mínimo de 1€ (v. n.º 1 do artigo 16.º da Proposta de Diretiva);
     - Procedimento de registo de constituição uniformizado (v. artigo 13.º da Proposta de Diretiva);
     - Possibilidade de o registo ser feito e concluído por via eletrónica (v. n.º 3 do artigo 14.º da Proposta de Diretiva).

Assim, na perspetiva da CIP, a Proposta de Diretiva, em geral, não suscita especiais comentários ou observações.

Identifica-se, no entanto, um dispositivo que merece especial atenção e ponderação na sua abordagem.

Estamos a falar, em concreto, do artigo do artigo 24.º da Proposta de Diretiva (Autoridade para agir e celebrar acordos em nome de uma SUP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 24.º “Os administradores podem representar a SUP individualmente, nomeadamente na celebração de acordos com terceiros e em processos judiciais, salvo quando os estatutos prevejam a representação conjunta. Qualquer outra limitação dos poderes dos administradores, pelos estatutos, por uma decisão do sócio único ou por uma decisão do órgão de gestão, não poderá ser invocada em qualquer litígio com terceiros, mesmo que tenha sido divulgada. Os atos do órgão de gestão são vinculativos para a SUP, mesmo quando alheios ao seu objeto social. (sublinhado nosso).

Na perspetiva da CIP, a solução contida no n.º 2 do artigo 24.º não se revela equilibrada e, assim, razoável.

Se, por um lado, é necessário proteger terceiros, por outro lado, tal proteção não deve ser ilimitada.

Assim, na perspetiva da CIP, a limitação de poderes dos administradores, independentemente da sua origem, deve ser suscetível de invocação perante terceiros se, atendendo às circunstâncias, os mesmos sabiam ou deveriam saber/não podiam ignorar tal limitação. 

O princípio subjacente à proposta da CIP ora apresentada é o mesmo que já se encontra previsto no n.º 5 do artigo 18.º da Proposta de Diretiva.

O referido princípio também se encontra contemplado no n.º 2 do artigo 260.º (Vinculação da sociedade) do Código das Sociedades Comerciais.
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