A CIP remeteu à Assembleia da República, a sua Nota Crítica ao Projeto de Lei n.º 647/XIII/3.ª, que repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento, procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A CIP, na supramencionada Nota Crítica, referiu, em síntese, o seguinte:

 

1.

O Projeto de Lei em referência visa proceder à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Código do Trabalho, desde a sua aprovação, em 2009, já sofreu 12 alterações ao seu regime.

Verifica-se, assim, que o referido Código foi objeto de mais de 1 alteração por ano.

A CIP, não obstante entender que os regimes jurídicos devem acompanhar a evolução das múltiplas dimensões da sociedade, considera que mudança constante dos regimes não confere ou permite a devida estabilidade dos “sistemas”, circunstância que condiciona o efeito útil dos mesmos.

 

2.

O Projeto de Lei em referência (doravante PL) visa, em geral, repor os “montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação”, procedendo, para o efeito, a mais uma alteração ao CT.

A discordância da CIP sobre o teor do PL em apreço, bem como de outros sobre o mesmo assunto ou com ele conexos de outros Partidos Políticos representados na Assembleia da República– v.g. a reposição de regimes jurídicos laborais vigentes antes da intervenção da Troika através de um resgate financeiro por insuficiência de recursos para saldarmos as dívidas –, assenta em razões substanciais absolutamente decisivas, mas, também, na forma como a questão se encontra a ser tratada.

Através do Projeto em análise, o Partido Comunista Português (doravante PCP) volta a demonstrar um frontal desrespeito pela autonomia do Diálogo Social Tripartido, bem como pelos seus principais atores: os Parceiros Sociais.

Isto porque a redação vigente dos artigos 344º, 345º e 366º do Código do Trabalho (doravante CT) resulta da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, a qual emerge de um Acordo alcançado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS): o COMPROMISSO PARA O CRESCIMENTO, COMPETITIVIDADE E EMPREGO, de 18 de janeiro de 2012.

O processo que conduziu ao regime em vigor foi, aliás, faseado (v. Leis n.ºs 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho e a já citada Lei n.º 69/2013), tal como previsto no mencionado Compromisso, e o montante das compensações nalgumas modalidades de cessação do contrato de trabalho foi, inicialmente, fixado em 20 dias e, posteriormente, em 18 e 12 dias, dependendo da duração e do tipo de contrato.

Verifica-se, assim, que foram os Parceiros Sociais a acordar neste equilíbrio global que emergiu do “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, de 18 de janeiro de 1012, e obteve consagração legal no CT.

Através do PL em análise intenta-se destruir, sem qualquer justificação plausível, tudo o que, em negociação, foi definido pelos Parceiros Sociais, em sede de Concertação Social.

Ora, tendo sido, como foram, os Parceiros Sociais a acordar e a definir o teor da redação dos artigos 344º, 345º e 366º do CT em vigor, através do citado “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, teriam que ser forçosamente estes a equacionar qualquer eventual alteração ao equilíbrio global que encontraram.

O regime relativo à forma de cálculo e montante das compensações nalgumas modalidades de cessação do contrato de trabalho constitui uma matéria verdadeiramente intrínseca ao desenvolvimento das relações laborais, sendo totalmente inaceitável, na sua análise e projeção, o afastamento dos seus principais atores, como se disse, os Parceiros Sociais.

Seria a total descredibilização da Concertação Social, como o PCP parece querer prosseguir.

Isto numa época em que se reconhece que a consensualização de soluções em sede de Concertação Social, sobretudo em matérias relativas à legislação laboral, como aquela que faz objeto do PL em apreço, contribui decisivamente para o estabelecimento de um clima de paz social e de coesão social, que é tido como condição fundamental ao desenvolvimento harmonioso do País.

 

3.

De acordo com o que se expressa na “Exposição de Motivos” do PL em análise, o Grupo Parlamentar do PCP alega um extensíssimo arrazoado de comentários, todos no sentido de apontar para uma suposta desvalorização do trabalho ocorrida por força da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Na mencionada “Exposição de Motivos” refere-se, desde logo, que “A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados nacionais.”.

Mais adiante diz-se que “Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.” (sublinhados nosso).

As afirmações transcritas não têm qualquer aderência real.

A verdade é que dados objetivos contradizem o que diz o PCP: desde o terceiro trimestre de 2012 – ou seja, desde a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho –, verificou-se uma inversão da tendência das insolvências, com uma queda acentuada a partir de 2013, as exportações, a preços correntes, aumentaram 27,2%, a taxa de desemprego diminuiu 7,2 pontos percentuais, a população empregada aumentou 5,2% (ou seja, 238,6 mil pessoas) e o número de contratos sem termo aumentou 10,6% (ou seja, 297,4 mil trabalhadores), de acordo com os dados da Direção-Geral da Política da Justiça do Ministério da Justiça e do INE.

Isto significa que as medidas previstas na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, bem como outras que a estas se têm de somar, contribuíram, e muito, para controlar a destruição de empregos e, consequentemente, dos rendimentos das famílias, colocando-os numa rota de sentido inverso ao que se verificou até meados de 2012.

Neste contexto, mais necessário do que a mera negação dos benefícios e impactos positivos que tiveram, seria manter em vigor e, porventura, aprofundar tais medidas, face ao contributo inestimável que têm produzido para a competitividade das empresas e para a criação do emprego.

A CIP reitera que a promoção do emprego é um objetivo fundamental, assim como é crucial aumentar o nível de vida da população portuguesa.

Só que, tanto a promoção do emprego como o aumento do nível de vida dos portugueses dependem da criação, crescimento e desenvolvimento das empresas. Sem empresas modernas e competitivas, tais aspirações não passam de uma miragem.

Face ao exposto, a CIP formula um juízo de frontal rejeição de todo o PL em apreço.