Na perspetiva da CIP, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, revela-se como uma das mais preocupantes propostas apresentadas nos últimos anos por parte da CE.

 

A CIP remeteu ao Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a sua Nota Crítica à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia.

A CIP, na supramencionada Nota Crítica, referiu, em síntese, o seguinte:

 

1.

A Proposta de Diretiva em referência surge na sequência da avaliação e/ou exercício REFIT (Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação) sobre a Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, tendo a Comissão Europeia (doravante CE) publicado, no dia 21 de dezembro de 2017, a Proposta de Diretiva supraidentificada.

A Proposta de Diretiva constitui uma das ações prioritárias da CE no quadro do Pilar Europeu de Direitos Sociais, o qual foi proclamado, conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a própria CE, na Cimeira Social para o “Emprego Justo e o Crescimento”, realizada em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017.

Visa, igualmente, dar resposta à solicitação do Parlamento Europeu quanto à conceção de uma Diretiva-Quadro sobre condições de trabalho mínimas para todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho.

Segundo a Proposta de Diretiva “O objetivo geral da diretiva proposta é promover um emprego mais seguro e previsível, assegurando, ao mesmo tempo, a adaptabilidade do mercado de trabalho e a melhoria das condições de vida e de trabalho.

 Os objetivos específicos na perspetiva dos quais deve ser abordado o objetivo geral são os seguintes:

1) melhorar o acesso dos trabalhadores às informações respeitantes às suas condições de trabalho;

2) melhorar as condições de trabalho para todos os trabalhadores, nomeadamente em novas e atípicas formas de emprego, garantindo, ao mesmo tempo, margem para a adaptabilidade e a inovação do mercado de trabalho;

3) melhorar o cumprimento das normas relativas às condições de trabalho através do reforço da sua aplicação efetiva; e

4) melhorar a transparência no mercado de trabalho, evitando ao mesmo tempo a imposição de encargos excessivos às empresas, independentemente da sua dimensão.”.

Por outro lado, também em termos de enquadramento, a CE apresenta vários considerandos que refletem claramente a sua visão quanto ao futuro do mercado de trabalho europeu, a saber:

Em 2016, as formas de emprego “atípicas” foram objeto de um quarto de todos os contratos de trabalho e, nos últimos dez anos, mais de metade dos postos de trabalho criados revestiu uma natureza não convencional (O emprego não convencional inclui o trabalho a tempo parcial permanente e o trabalho temporário a tempo inteiro e a tempo parcial).”

A digitalização tem facilitado a emergência de novas formas de emprego, ao passo que a evolução demográfica se traduz numa maior diversidade da população ativa. A flexibilidade gerada pelas novas formas de emprego tem sido um importante motor de criação de emprego e de crescimento do mercado de trabalho.

A adaptabilidade das novas formas de emprego às variações da conjuntura económica permitiu o desenvolvimento de novos modelos comerciais, nomeadamente na economia colaborativa, e proporcionou a entrada no mercado de trabalho a pessoas que teriam, de outra forma, sido excluídas.

No entanto, estas tendências conduziram igualmente a uma certa instabilidade e falta de previsibilidade em algumas relações de trabalho, especialmente no caso de trabalhadores mais expostos a situações precárias. A inadequação dos quadros jurídicos em vigor pode sujeitar os trabalhadores em formas de emprego atípico a práticas desleais ou pouco claras, dificultando-lhes o exercício dos seus direitos.”.

Assim, “A diretiva proposta irá substituir a Diretiva Declaração Escrita por um novo instrumento que garanta a transparência sobre as condições de trabalho para todos os trabalhadores e estabeleça novos direitos substantivos com vista a melhorar a previsibilidade e a segurança dessas condições, sobretudo para aqueles que se encontram em situações de emprego precário.” (sublinhados e negritos nossos).

 

2.

Na perspetiva da CIP, a Proposta de Diretiva em apreço revela-se como uma das mais preocupantes propostas apresentadas nos últimos anos por parte da CE.

Diga-se, desde já, que, na perspetiva desta Confederação, a Proposta em síntese:

  • Promove um modelo de desenvolvimento ultrapassado e desconectado do Mundo atual e que não tem adesão minimamente sustentada ao entendimento e anseio da população, designadamente das gerações europeias mais jovens;
  • É de duvidosa legalidade face ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
  • Promove a desunião entre os Estados-Membros num período em que é cada vez mais necessário reforçar o projeto europeu;
  • Apresenta várias deficiências que limitam a compreensão total do seu sentido e alcance e promove e adota muitos conceitos e expressões subjetivas que em nada contribuem para a necessária segurança e certeza jurídicas.

Vinca-se, também, desde já, que a posição da CIP aborda e tem em linha de conta as três dimensões que a análise da PD impõe: nacional, europeia e internacional.

 

  • A Proposta de Diretiva promove um modelo de desenvolvimento ultrapassado e desconectado do Mundo atual e que não tem adesão minimamente sustentada ao entendimento e anseio da população, designadamente das gerações europeias mais jovens

Segundo a CE, é necessário combater o “quadro normativo cada vez mais diversificado em toda a UE” uma vez que “Esta diversidade comporta o risco acrescido de concorrência assente numa deterioração das normas sociais”.

Diversidade que, segundo a CE, também contribui para a perda por parte dos Estados-Membros de “receitas fiscais e contribuições para a segurança social.”.

Como resposta a tal quadro, a CE propõe encapsular a realidade, de que a uniformização do conceito de trabalhador constitui exemplo paradigmático, e criar um conjunto de novos direitos substantivos mínimos ao nível da UE.

Por outras palavras, verifica-se a intenção da CE de “empacotar” todas as relações, num único e rígido modelo, ou seja, o regresso a um modelo clássico de trabalho fabril, das “9h às 17h”, onde o emprego é para a vida.

Tal visão convoca e provoca junto da CIP e da sua estrutura associada fortes e sustentados receios quanto ao futuro do projeto europeu.

De facto, a Proposta de Diretiva apresenta uma visão ou modelo de desenvolvimento que se revela, por um lado, completamente ultrapassada e desconectada do Mundo atual e, por outro lado, sem a mínima adesão ao entendimento e anseio da população, designadamente das gerações europeias mais jovens.

Tal modelo, julga-se, visa dar resposta a alguma insegurança de certas camadas populacionais e, também, a algum do populismo emergente da profunda crise económica e social que perpassou pela Europa e que teve início formal em outubro de 2008.

Sem prejuízo de se estar a recorrer a conceitos manifestamente subjetivos, que em nada

contribuem para a necessária segurança e certeza jurídicas, o que se verifica é um alheamento total, por parte da CE, quanto à realidade dos mercados de trabalho, quer ao nível europeu quer ao nível mundial.

Tem a CE consciência de que o Mundo está em constante e rápida mutação ? Que o futuro imediato ainda comporta grande incerteza e riscos económicos e financeiros ?

Quanto à previsibilidade, a CIP questiona: i) Previu a CE a crise económica e financeira que teve início em outubro de 2008 ? ii) Previu a CE o Brexit ?; iii) A crise dos refugiados?

Sejamos claros e coerentes: Face à imprevisibilidade que domina o Mundo, a única opção lógica e sã impõe flexibilidade.

Subjacente à filosofia da CE, encontra-se uma clara oposição à diversidade que é bem refletida no desfavor associado a qualquer tipo de contrato que não assuma um caráter permanente.

Mais grave: Face ao supratranscrito, a CE chega ao ponto de criticar o facto de os Estados-Membros e os Parceiros Sociais, ao nível da contratação coletiva, terem adotado novas regras que resultaram num quadro normativo cada vez mais diversificado, o qual, na sua ótica, comporta risco acrescido de deterioração das normas sociais.

Inconcebível, na perspetiva da CIP, e julga-se que também para o Governo português !!

Na perspetiva da CIP, a aprovação da presente proposta apenas acentuará a divergência de competitividade dos Estados-Membros, mas principalmente a da UE face aos seus concorrentes internacionais.

Como já se referiu, a Proposta de Diretiva também comporta uma visão de que “o emprego é para a vida”, a qual já não tem mínimo eco na larga maioria dos trabalhadores europeus, nomeadamente dos mais jovens.

Tal visão, para além de irrealista, contraria uma tendência generalizada dos cidadãos europeus (76%) que, ao inquérito elaborado pelo Eurobarómetro n.º 264 “European Employment and Social Policy”, publicado em outubro de 2006, e que inclui Portugal, já respondiam que o “emprego para a vida é coisa do passado”. (sublinhado nosso).

Na perspetiva da CIP, o que sociedade e os seus concidadãos exigem é a criação de emprego e a promoção da empregabilidade, a qual pode ser genericamente definida como a capacidade das pessoas para i) obterem um emprego ou ii) para se adequarem profissionalmente a um emprego, ou seja, adequação do trabalhador às novas necessidades e dinâmicas dos mercados de trabalho. 

E isto passa, necessariamente, pelo crescimento económico.

A CE em vez se focar, quase em exclusivo, em “alargar e aprofundar os direitos sociais” através de modelos únicos e rígidos, deve, isso sim, ter uma abordagem mais ampla, procurando determinar como proporcionar as melhores oportunidades possíveis de emprego para todos.

A filosofia ou visão inerente à PD também parece ignorar ou esquecer que a Europa se destaca no Mundo como a região com o mais alto nível de bem-estar e equidade social.

Nesse âmbito, é necessário ter em conta que o acervo social da UE já está bem desenvolvido e consolidado, abrangendo mais de 70 Diretivas que protegem os trabalhadores e lhes proporcionam direitos em inúmeras áreas-chave, incluindo, entre outras, a proteção social, a igualdade de tratamento, condições de trabalho, saúde e segurança e informação e consulta.

É, assim, com manifesta surpresa, choque e profunda preocupação, que vemos a intenção da CE em retroagir no tempo, num movimento em contraciclo ao Mundo moderno e que não reflete o entendimento dos seus cidadãos, designadamente dos mais jovens. 

Mais, também não reflete o espírito do projeto europeu, cujo lema, muitas vezes esquecido ou ignorado, mas que agora se reaviva, previsto no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004), é o seguinte: no latim “In varietate concordia“, ou seja, “Unida na diversidade” (v. artigo I-8.º).

 

  • A Proposta de Diretiva é de duvidosa legalidade face ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Por outro lado, e assumindo foros de essencialidade, pelo seu impacto e alcance, a CIP questiona: Está a Proposta em análise em consonância com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ?

Diga-se, desde já, que a CIP tem fundadas dúvidas sobre a legalidade da iniciativa em apreço, circunstância que naturalmente provoca manifesta preocupação junto desta Confederação já que somos defensores e promotores do projeto europeu.

A Proposta de Diretiva tem por base jurídica a alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção de Diretivas que fixem prescrições mínimas em matéria de, entre outras, “Condições de trabalho”, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

O artigo 153.º do Tratado, na qual a proposta de CE se baseia, refere que a União exerce os seus poderes “A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º (…)”. (sublinhado nosso).

O artigo 151.º do TFUE refere o seguinte: “A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. 

Para o efeito, a União e os Estados-Membros desenvolverão ações que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União”. (sublinhado e negrito nosso).

Face ao exposto, e, por outras palavras, o Tratado estabelece que as Diretivas da EU devem atingir os objetivos consignados no artigo 151.º tendo em conta as práticas nacionais, em particular, o papel dos parceiros sociais, e a necessidade de manter a competitividade da economia da UE.

Estamos a falar, em concreto, do respeito pelo princípio de subsidiariedade.

Princípio que muito contribuiu para a manutenção da diversidade e o desenvolvimento da Europa e que agora é, na perspetiva da CIP, diretamente afrontado, designadamente através da proposta de uniformizar o conceito de trabalhador ao nível da UE.

 

  • A Proposta de Diretiva apresenta várias deficiências que limitam a compreensão total do seu sentido e alcance e promove e adota muitos conceitos e expressões subjetivas que em nada contribuem para a necessária segurança e certeza jurídicas

A Proposta de Diretiva apresenta várias deficiências.

De facto, é perspetiva desta Confederação que o documento em análise não prima pelo rigor, circunstância que dificulta a sua análise.

Veja-se, a título de mero exemplo, que se identificam, em várias situações, discrepâncias entre o referido na i) exposição de motivos, ii) nos considerandos e iii) no articulado.

Exemplo disso mesmo, é a caraterização de trabalhador e a identificação de situações concretas de formas de trabalho nele incluídas, identificadas na exposição de motivos, considerandos e articulado.

Por outras palavras, analisando-se as 3 partes identificadas, verifica-se e identificam-se referências e conteúdos diferentes.

Este aspeto dificulta a análise e revela, como já foi referido, falta de rigor, o que pode, eventualmente, ser explicado por alguma pressa na elaboração da Proposta de Diretiva face ao aproximar do fim do mandato da CE.

Acresce o recurso constante, mormente no articulado da Proposta, a conceitos ou expressões marcadamente subjetivas e indeterminadas, como por exemplo, entre muitos outros, o emprego “seguro” e “previsível”, “em grande parte variável”, “em grande parte determinado”.

 

  • A Proposta de Diretiva promove a desunião entre os Estados-Membros num período em que é necessário reforçar o projeto europeu

As preocupações anteriormente expressas assumem, noutro domínio, foros de quase total certeza, agora no que diz respeito aos efeitos divisionistas que a entrada em vigor da Proposta de Diretiva poderá gerar no espaço europeu.

De facto, pouca ou nenhuma dúvida resta à CIP quanto à oposição e, assim, divisão, que a Proposta em apreço seguramente irá gerar junto dos Estados-Membros, designadamente dos mais desenvolvidos e competitivos da Europa.

Ou, pelo contrário, julga a CE que tais Estados são competitivos e desenvolvidos, quer ao nível económico quer ao nível social, pela imutabilidade das suas políticas ou pela promoção de quadro rígidos, uniformizados e cegos face ao desenvolvimento do Mundo?

A apresentação da Proposta de Diretiva levará, seguramente, a um período prolongado de debate, criando um quadro de incerteza para as empresas e os seus trabalhadores sobre o quadro jurídico no futuro imediato, circunstância que, claramente, prejudica o tão necessário e premente crescimento económico e a criação de emprego.

Aliás, num contexto em que, não obstante os resultados positivos alcançados, a recuperação económica da Europa ainda está perante alguns sinais de “turbulência”, quer ao nível do sistema financeiro quer ao nível dos mercados de capitais, não se compreende a apresentação de iniciativas como esta, que comprometem, e muito, a união em torno do projeto e o desenvolvimento económico e social que todos desejamos.

 

3.

Como é facilmente percetível face anteriormente exposto, a CIP defende uma filosofia manifestamente diferente da apresentada pela CE.

A CIP, sinteticamente, sublinha e defende o seguinte.

Uma série de questões globais, regionais e nacionais, incluindo o resultado do referendo britânico, o denominado Brexit, estão a contribuir para um quadro de incerteza que naturalmente tem impacto nas empresas.

Tais questões pesam sobre a confiança das empresas e as decisões de contratar mais trabalhadores.

Concordamos que, nos últimos anos, houve uma melhoria gradual dos mercados de trabalho e da situação social na União Europeia, mas com diferenças acentuadas entre os Estados-Membros.

Concordamos, também, que esta melhoria gradual é sustentada pela modesta recuperação económica na UE e na zona euro.

Para a Europa avançar na frente do emprego serão necessários esforços mais decididos e resultados tangíveis em termos de implementação das reformas estruturais a nível nacional.

Trata-se de avançar com uma estratégia renovada do mercado de trabalho da UE, reformulando o conceito de flexigurança à luz das atuais realidades do mercado de trabalho.

Na perspetiva da CIP, tal estratégia deverá centrar-se nos seguintes objetivos:

  • Promover e alcançar mercados de trabalho justos, dinâmicos, móveis e inclusivos;
  • Assegurar que os direitos sociais sejam adaptáveis às condições atuais e futuras e a novas e mais diversas carreiras profissionais;
  • Promover o aumento da participação no emprego e da empregabilidade, a fim de enfrentar os desafios demográficos na Europa, o que torna ainda mais crucial a mobilização de todos os recursos humanos disponíveis;
  • Fornecer um ambiente adequado no que à legislação de proteção do emprego diz respeito, por forma a estimular a contratação, oferecendo, simultaneamente, níveis modernos de proteção tanto aos que já estão no emprego como aos que procuram um emprego;
  • Assegurar que as empresas tenham flexibilidade suficiente para adaptar a sua força de trabalho às circunstâncias económicas em constante mutação; e
  • Estabelecer as condições necessárias para facilitar a transição dos trabalhadores no mercado de trabalho entre empregos, sectores e condições de emprego, respeitando simultaneamente a diversidade das práticas de relações laborais em toda a Europa.

Uma estratégia renovada do mercado de trabalho da UE deve ser concebida com vista a reforçar a União Económica e Monetária, apoiando os esforços dos Estados-Membros da UE em convergir para os resultados desejados em termos de competitividade, crescimento, emprego e produtividade.

A “agenda” que agora propomos exige e está dependente de decisões e ações concretas que têm e devem estar no centro da competência e discricionariedade dos Estados-Membros, por forma a respeitar a diversidade inerente e caracterizadora de cada um. 

Ao invés de tentar resolver os desafios do mercado de trabalho a nível europeu, a União Europeia deve concentrar-se em fornecer informações, incentivos e conhecimentos técnicos aos Estados-Membros e aos Parceiros Sociais com vista a que estes concebam, implementem e avaliem políticas que realmente abordem os desafios estruturais do mercado de trabalho que enfrentam, de uma maneira que seja entendida e aceitável em cada uma das suas sociedades e seus contextos específicos.