A CIP remeteu à Assembleia da República o seu Contributo aos seguintes projetos legislativos: 

  • Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) – Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada;
  • Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares);
  • Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) – Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar;
  • Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – Estatuto do Cuidador Informal;
  • Projeto de Lei n.º 1135/XIII/4.ª (PAN) – Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência.

No seu Contributo, a CIP referiu o seguinte:

1. 

As propostas de diploma em epígrafe, visam, em síntese, criar a figura do cuidador informal, sendo que muitas das soluções concretas são iguais ou similares entre as diversas propostas.

2.

Atentas as necessidades que se pretende proteger ou salvaguardar através da figura do cuidador informal, a CIP nunca poderia assumir uma postura de rejeição linear quanto à criação de tal figura no ordenamento jurídico português.

3.

É, no entanto, perspetiva desta Confederação que, não obstante a figura visar dar resposta a necessidades reais e concretas, impõe-se especial prudência e bom senso na operacionalização da mesma.

Prudência e bom senso que passa, em parte, pelo desenvolvimento de estudos de impacto.

Por um lado, tendo em conta que algumas das soluções apresentadas assumem um cariz económico-financeiro, é necessário apurar o seu impacto no Orçamento de Estado ou, mais especificamente, no Orçamento da Segurança Social, sendo de ressaltar que, em particular quanto a este último, a sustentabilidade do Sistema se encontra, já hoje, perante fortes constrangimentos e pressões.

Por outro lado, e assumindo foros de absoluta essencialidade, é necessário estimar os impactos junto das empresas dos direitos laborais que se pretende associar e/ou atribuir aos cuidadores.

De facto, analisadas as várias propostas de diploma, verifica-se que se pretende atribuir aos cuidadores, entre outros, os seguintes direitos:

  • Gozo do direito adicional de férias remuneradas de 5 dias;
  • Redução do tempo de trabalho, prevista no artigo 54.º do Código do Trabalho;
  • Trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 55.º do Código do Trabalho;
  • Horário flexível, previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho;
  • Teletrabalho, previsto nos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho;
  • Dispensa de prestação de trabalho suplementar, prevista no artigo 59.º do Código do Trabalho;
  • Dispensa de prestação de trabalho no período noturno, prevista no artigo 60.º do Código do Trabalho;
  • Falta para assistência à pessoa dependente, prevista nos artigos 65.º e 252.º do Código do Trabalho;
  • Licença sem retribuição, prevista no artigo 317.º do Código do Trabalho;
  • Condições preferenciais de acesso à pré-reforma, previstas nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho.”.

A mesma análise ou estudo deve ser apresentada por aqueles que remetem a definição dos aspetos laborais para o futuro, como é o caso da proposta apresentada pelo Governo, a qual, no seu artigo 22.º, refere que “O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.”.

Esta análise ou estudo de impacto, repete-se, é essencial, dado que o universo potencialmente abrangido pode ser muito significativo e, assim, impactar de forma substancial na vida das empresas, sobretudo nas de menor dimensão e, assim, na sociedade como um todo.

Atente-se que estamos perante uma sociedade muito envelhecida e onde a longevidade continua a aumentar.

Por outro lado, tem-se constatado os efeitos do aumento da idade nos níveis de saúde.

Acresce ressaltar que, atualmente, já são muitas empresas de diferentes sectores, a reportarem a necessidade de mão-de-obra.

Ora, se associarmos a referida necessidade de mão-de-obra, aos direitos laborais que se pretende atribuir aos cuidadores, verificamos que existem riscos bem reais e potencialmente significativos quanto à redução da disponibilidade dos trabalhadores para desempenharem as suas funções e tarefas, o que pode originar consequências bem negativas para a sociedade no seu todo.

Sem prejuízo de as situações que se intenta proteger assumirem contornos especiais, atentas as realidades que aí ficam subsumidas, em termos concretos, não pode esta Confederação deixar de ressaltar que as medidas propostas poderão ter um custo (aí incluída a desorganização que acarreta) relevante para a esmagadora maioria das empresas, ressaltando, como é óbvio, a estrutura empresarial existente: micro, pequenas e médias empresas.

Não obstante o trajeto de retoma económica verificado recentemente, ainda são muitos os desafios, nomeadamente estruturais, que o País enfrenta.

Neste quadro, quaisquer medidas que comprometam a competitividade das empresas devem ser objeto de profunda reflexão e análise de impacto, por forma a não “deitar por terra” tudo o que, desde o início da crise em finais de 2008 e até ao presente momento, se foi construindo e desenvolvendo.

Na perspetiva da CIP, o objetivo principal do nosso País continua a passar por procurar respostas destinadas a promover o crescimento económico e, por essa via, a criação de emprego.

A aposta em manter e aumentar o emprego deve, pois, revestir caráter central e estar presente em qualquer discussão.

Neste quadro, o que se deve preconizar e priorizar é a exponenciação dos fatores que, de forma significativa, contribuíram e são suscetíveis de contribuir para reforçar os indicadores económicos e sociais positivos já observados.

Face ao exposto, cumpre questionar aos autores das propostas, se foi levado a cabo algum estudo de impacto.

Em caso afirmativo, os mesmos devem ser imediatamente disponibilizados para análise.

Em caso negativo, pelas razões já apontadas, impõe-se o desenvolvimento dos estudos de impacto nos termos já apontados.

E isto como pressuposto de qualquer análise e juízo valorativo.

Por outro lado, estranha-se que nenhuma das propostas apresentadas faça referência ou relacione os direitos que se pretende atribuir através da Proposta de Diretiva sobre a “Conciliação entre vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores”.

Atente-se que a Proposta, adotada pelo Parlamento Europeu, no passado dia 5 de abril, prevê a criação da figura do cuidador e a concessão, no âmbito laboral, de uma licença de 5 dias por ano.

4.

Nesta análise, não é igualmente despiciendo referir que, na génese da figura, também se encontra presente uma forma de substituir e/ou colmatar as insuficiências dos serviços essenciais do Estado.

Porém, tal substituição não pode ser feita à custa das empresas e do trabalho.

5.

Acresce, ainda, ressaltar a enorme importância de, por um lado, garantir rigor na atribuição do estatuto de cuidador e, por outro lado, fiscalizar, com regularidade, que as condições que levaram à atribuição de tal estatuto ainda se mantêm.

Como a CIP sempre defendeu, todo e qualquer apoio social deve ser atribuído a quem dele efetivamente carece.